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Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Seção IV – Das Práticas Abusivas Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produtos e serviços: viii) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (regulamentos técnicos) ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (normas técnicas) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro.


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