Apostila gratuita 2015 inss

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CAPÍTULO 9 - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 9.1 Decadência e Prescrição no Custeio Os institutos da decadência e da prescrição existem para nos prover uma maior segurança jurídica, determinando um prazo para se poder exercer um direito ou se ajuizar uma ação relativa a ele. A diferença entre decadência e prescrição consiste em um detalhe singelo. Resumindo de forma bruta, a decadência consiste no prazo que se tem para exercer um direito, já a prescrição consiste no prazo que se tem para se ajuizar uma ação para poder exercê-lo. Se o titular do direito não tem problemas para exercê-lo, aplica-se a decadência, já que ele poderá exercê-lo diretamente. Já se o titular tem algum problema e tem que ajuizar uma ação, aplicase a prescrição. No caso do custeio, a constituição do crédito relativo às contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve se dar no lapso de 5 anos. Esse prazo é decadencial, pois é apenas a constituição do crédito por parte da SRFB. Se houver dolo, fraude ou simulação, o prazo de 5 anos começa a correr do 1° dia do ano subsequente. Já para efetuar a cobrança judicial das contribuições sociais devidas, aplica-se o prazo prescricional, que também é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva não se dá com o lançamento de ofício, já que, após esse, o acusado ainda pode contraditar a fazenda e se defender no 146


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