Relatório Azul 2012

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PARTE II - DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA

culturais. Neste contexto, a afirmação contida no artigo 46 da Carta Fundamental, de que as desigualdades estabelecidas não serão consideradas como fatores discriminatórios, mas igualitários, deve ser interpretada de acordo com a chamada “igualdade na diferença” ou “igualdade de resultados”, dependendo da finalidade perseguida. Assim, por exemplo, o acesso à justiça em condições igualitárias, é, assim, para uma mulher idosa, que sofre de deficiência, indígena, lésbica e qualquer outro fator que poderia cruzar o fato, para o qual as políticas públicas deverão conter planos, programas e projetos que permitam uma abordagem interdisciplinar e integral. Seguindo a diretriz constitucional contida no artigo 60 da Carta Fundamental, a entrada em vigor da Lei n º 1.600/2000 contra a Violência Doméstica, se constitui em diretriz para o processamento, análise e difusão de dados dos fatos de violência, com o entendimento de que a gestão desta informação é fundamental para detectar se estamos no caminho certo ou não, se a norma é eficaz ou não, e a partir disto, a correta tomada de decisões a nível governamental.

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3 A VIOLÊNCIA COMO FLAGELO QUE IMPEDE O DESENVOLVIMENTO DAS MULHERES EM SEU PROCESSO DE EMPODERAMENTO

De forma breve e concisa trazemos à colação o flagelo da violência por sua transcendência em termos de obstáculos que impedem às mulheres um pleno desenvolvimento, não apenas no âmbito privado (conceito já superado pela doutrina sobre o assunto) passando a mesma a ser considerada como um problema do âmbito público. A partir desta perspectiva, a obrigação estatal de promover políticas que tenham por objetivo evitar a violência no âmbito familiar e outras causas que comprometem a sua solidariedade, a norma superior permitiu a incorporação com força de lei, de instrumentos internacionais como a Convenção de Belém do Pará – Lei n º 605/1995 –, assim como o desenho e implementação de políticas públicas tendentes a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. A violência baseada em gênero, com ênfase na construção de sistemas de atenção eficazes e eficientes que impliquem “empoderamento das mulheres em condições de vulnerabilidade​​“, requer a criação de mecanismos de gênero, políticas, programas e serviços especializados em violência doméstica baseada em gênero, em áreas fundamentais como saúde, segurança, justiça e mecanismos de gênero, ao modo de trabalho desenvolvido pela Secretaria de Gênero do Poder Judiciário dependente da Corte Suprema de Justiça. Um tema que assume um aspecto preocupante é a abordagem da violência a partir


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