Cemndtrab 12092013

Page 15

Trabalho prestado por pessoa física: a figura do trabalhador há de ser sempre a pessoa física (proteção à saúde, integridade, de pessoas físicas e não de pessoas jurídicas, no Direito do Trabalho). Quem presta serviço como pessoa jurídica não é empregado. Quanto ao empregador não há essa regra. Obs.: Empregado Pessoa Jurídica – não há vínculo de emprego. Pessoalidade: o trabalho prestado por pessoa física não significa que é aquela pessoa que está prestando os serviços. Para se configurar uma relação de emprego necessário o caráter intuito personae da contratação, infungibilidade do trabalhador. Possibilidade de substituição do empregado nas hipóteses excepcionais como: férias, licença-maternidade, afastamento para cumprimento de mandato sindical. Nesses casos, há a suspensão ou interrupção do empregado substituído, o que não afasta a pessoalidade da prestação do serviço. O empregado substituto deve ser beneficiado com as vantagens do cargo ocupado, se empregado da mesma empresa (art. 450 da CLT e Súmula nº 159, I, do TST). Caso o empregado seja recrutado externamente, poderá o mesmo ser contratado por contrato a prazo certo (art. 443 da CLT) ou, se presentes os requisitos da Lei nº 6.019/1974, por contrato de trabalho temporário. Morte do empregado finda a relação de emprego. Obs.: A alteração subjetiva do contrato é permitida no que se refere ao empregador – Despersonalização da figura do empregador – arts. 10 e 448 da CLT – Sucessão trabalhista. Não eventualidade: relaciona-se com o princípio da perpetuação da relação de emprego, regra do direito do trabalho. O trabalho deve ter a característica da permanência A lei das empregadas domésticas (Lei nº 5.859/1972) se refere à continuidade da relação de emprego. A CLT não se aplica ao trabalhador eventual. Onerosidade – salário: complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada. O salário pode ser pago em dinheiro ou parcialmente, em utilidades. Vide art. 458 da CLT. Ainda, pode ser pago por dia, quinzena ou mês. Vide art. 459 da CLT. Obs.: trabalho voluntário, comunitário. Apuração do animus contrahendi: verificação sob a ótica do prestador de serviços. Subordinação: dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Direção empresarial no modo de execução dos serviços, subordinação objetiva.

Noções de Direito do Trabalho

15


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.