Mineração em Terras Indígenas na Amazônia brasileira 2013

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.610, DE 1996 Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui regime especial para aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, inclusive na modalidade de extrativismo mineral, em consonância com o disposto nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal. Art. 2º As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelas legislações mineral, indigenista e ambiental pertinentes. Parágrafo único. Não se aplica ao regime previsto no art. 1º o direito de prioridade previsto no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º As atividades referentes ao aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas serão autorizadas apenas nas terras indígenas cuja demarcação já tenha sido homologada por decreto presidencial. § 1º Nas terras indígenas que estejam em processo administrativo de demarcação, somente será permitida exploração de minérios estratégicos relacionados com a segurança nacional, por iniciativa do Poder Executivo. § 2º A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas somente poderão ser realizadas por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. § 3º O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas por meio de extrativismo mineral ou garimpagem será privativo das comunidades indígenas ocupantes das áreas afetadas pela atividade, desde que organizadas em cooperativas e observadas as demais exigências previstas nesta Lei e nas legislações mineral, indigenista e ambiental aplicáveis. Art. 4º São nulas de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários em terras indígenas, concedidos antes da promulgação desta Lei. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 5º O procedimento administrativo para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderá ser iniciado por ato do Poder Executivo, ou a requerimento de qualquer interessado, por meio de requerimento encaminhado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), ou ao órgão que o venha a suceder no desempenho de suas funções. Art. 6º Publicado o ato do Poder Executivo, ou recebido o requerimento de interessado, nos termos do art. 5º, o DNPM fará publicar edital para que, no prazo de sessenta dias, a contar dessa publicação, qualquer interessado possa encaminhar a esse órgão propostas para pesquisa e lavra de recursos minerais na área requerida, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei. § 1º As propostas dos interessados na exploração de recursos minerais nas terras indígenas objetivadas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos de instrução: I – memorial descritivo da área pretendida; II – extensão superficial da área objetivada e indicação da área indígena, Município e Estado em que se situa; III – no caso de empresas interessadas, prova de sua constituição sob as leis brasileiras, inclusive endereço de sua sede, razão social, número de seus atos constitutivos no órgão de registro de comércio competente e

104 - Instituto Socioambiental


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