Revista Lusitânia Contact #7

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Junho

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Sociedade e economia

Dinheiro&direitos 121 janeiro/fevereiro 2014

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as rendas “herdadas” casos de Lisboa e do Porto, também nas áreas limítrofes. Mas há outras novas regras que mudam consoante seja titular de um contrato anterior a 28 de junho de 2006 ou posterior a esta data.

Contratos anteriores a 2006 A transmissão torna-se ainda mais restrita quando em causa estão os contratos anteriores a 2006, já que pode ser feita apenas uma vez. Uma diferença de monta face à versão anterior da lei, que previa que a transmissão pudesse ser feita duas a três vezes. A exceção é a transmissão por morte entre ascendentes. Neste caso, o contrato pode ser transmitido duas vezes: por exemplo, de filho para pai e deste para a mãe. Nestes contratos, o novo regime de transmissão traz uma maior proteção às pessoas que vivam em união de facto. Se, anteriormente, os filhos eram beneficiados em detrimento da pessoa que vivesse em união

de facto com o inquilino, atualmente, este é equiparado ao cônjuge, tendo prioridade sobre os descendentes do arrendatário falecido. Houve também uma redução no número de pessoas a quem pode ser transmitido o contrato. Atualmente não está prevista a transmissão a pessoas que vivessem em economia comum, nem aos afins em linha reta – por exemplo sogros e enteados. A transmissão fica também limitada aos filhos, deixando de fora os netos. Por último, os ascendentes ganham prioridade sobre os filhos.

a transmissão por morte é feita só uma vez e “herdar” a renda dos pais é mais difícil

4.º

Filho ou enteado > com menos de um ano de idade > menor de idade que vivesse com o inquilino há mais de um ano > menor de 26 anos e estudante

5.º

Filho ou enteado que convivesse com o arrendatário há mais de um ano e que seja portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%

A nova redação da lei veio também limitar a duração dos contratos após a sua transmissão. Por exemplo, se o inquilino falecido vivesse com um ascendente com menos de 65 anos, este poderia continuar a habitar a casa por um máximo de mais dois anos. Também nas transmissões feitas a menores ou estudantes, o prazo do contrato transmitido termina dois anos após a data em que o menor cumpra 18 anos ou os estudantes atinjam os 26. Foi ainda alterada a transmissão para os ascendentes. Os contratos podem apenas ser passados ao pai ou à mãe. Na antiga versão da lei não havia esta especificação, designando-se apenas a transmissão para os ascendentes.

Contratos posteriores a 2006 Já nos contratos assinados depois de 28 de junho de 2006, as regras são outras. O contrato não caduca caso com o

1.º

Cônjuge com residência no imóvel

2.º

Depois 2006 (28 de junho)

Pessoa em união de facto há mais de um ano e com residência no imóvel há mais de um ano

3.º

Pessoa que vivesse em economia comum com o arrendatário há mais de um ano e com residência no imóvel há mais de um ano


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