Letrado 105

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Tal raciocínio é contemplado, inclusive, pelo voto do Conselheiro Leonardo Lamachia quando afirma que “qualquer serviço realizado por pessoa jurídica, ao fim e ao cabo, foi fruto do trabalho de pessoas físicas componentes daquela organização”. 10 Dessa maneira, a interpretação ora proposta somente não é viável sob o ponto de vista legal, mas é a única razoavelmente praticável. Tal é aferível na prática, pois é extremamente comum que advogados integrantes de sociedade de advogados atuem como árbitros em disputas arbitrais, em exercício de atividade que integra o rol de desempenhos que lhes são impostos pela própria sociedade de advogados. 4. Inexistência de “profissão de árbitro” a justificar a equiparação ao exercício da advocacia Ademais disso, a inexistência de “profissão de árbitro” é elemento que corrobora a necessária equiparação entre as atividades exercidas por advogados e árbitros-advogados, para fins do Estatuto e do Provimento 112/06 deste Conselho Federal. A tentativa de criação de status distinto para os profissionais atuantes nesse setor, mediante regulamentação do exercício das profissões de árbitro e de mediador, é tema de rejeição unânime entre os profissionais especializados desse campo da advocacia. E isso porque: “Ninguém é árbitro, podendo estar periodicamente árbitro. Daí a enorme surpresa ao nos defrontarmos com um projeto de lei que pre-

tende transformar o árbitro em profissional da arbitragem, qualificando-o, registrando-o, outorgando-lhe carteira profissional e, como se tudo isso não bastasse, fixando-lhe honorários mínimos regionais”. 11 Vê-se, assim, a contraprova de que a atuação de árbitro-advogado em processos de arbitragem caracteriza-se, a toda evidência, como típica atividade da profissão de advogado. Se o profissional em referência integrar sociedade de advogados, nos moldes previstos pelo artigo 15 do Estatuto, sua remuneração deverá ser vista e tratada como remuneração da sociedade da qual faz parte.

processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 231. 6 - Direito reconhecido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 7 - Art. 13, parágrafo 6º. 8 - Art. 14, parágrafo 1º. 9 - LEMES, Selma M. Ferreira. A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação. Revista Brasileira de Arbitragem. Porto Alegre: Síntese; Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, v. 26, abr./ jun. 2010, p. 22 e 26 – sem ênfase no original. 10 -fl. 7 da Consulta. 11 - NUNES PINTO, José Emilio. O árbitro ser ou estar eis a questão. Disponível em <http://www.ccbc.org.br/arbitragem.asp>. Acesso em 05.10.2013. 12 - Apud LOBO, Eugênio R. Haddock; NETTO, Francisco Costa. Comentários ao Estatuto da OAB e às regras da profissão do advogado. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1978, p. 168.

De fato, como lembra Orlando Gomes, pertence à sociedade de advogados “a remuneração dos resultados obtidos com a remuneração do trabalho dos advogados e disciplina do expediente do escritório”. 12

QUATRO MÃOS

E mais, pode inclusive o árbitro ter sido nomeado pela parte justamente por fazer parte de certa sociedade de advogados, o que lhe confere uma expertise inerente à disputa. Basta imaginar uma sociedade de advogados especializada em determinado ramo de disputas ou indústrias. Nessa hipótese, o escritório do qual o potencial árbitro faz parte passa a ter, senão papel fundamental, pelo menos um grande atrativo à nomeação. O árbitro, por sua vez, faz uso dos recursos, do tempo, gera conflitos e, verdadeiramente, atua na condição de advogado daquela banca de advocacia.

5. Conclusão Em nome de todos os associados do CESA espera-se que tenha restado demonstrado que a questão em debate detém relevância suficiente a autorizar e justificar a reconsideração da deliberação de tão relevante questão debatida perante este Conselho Federal, equiparando-se para todos os fins, inclusive fiscais, o árbitro-advogado à atividade de advocacia. 1 - “Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 104). 2 - MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 40. 3 - Recurso em Mandado de Segurança n.º 1.275/RJ. 4 - Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros. Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social. 5 - CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e

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