Processo civil cassio scarpinella pag 246

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ciplinados pelo Código de Processo Civil, permitem, a um só tempo, o reconhecimento de que o embargante faz jus à tutela jurisdicional e a sua respectiva proteção, satisfazendo o direito tal qual reconhecido, inclusive, se for o caso, antecipadamente. O sincretismo de um tal “processo” (e de uma tal “ação”) — melhor dizendo, das atividades a serem desenvolvidas pelo magistrado —, destarte, é inescondível.

3. COGNIÇÃO A cognição passível de ser desenvolvida nos “embargos de terceiro” é exauriente e parcial. Há, com efeito, limitação das matérias e alegações passíveis de serem feitas pelo autor. Sua função precípua é tutelar a posse e/ou a propriedade do autor e não resolver eventuais questões relativas ao título pelo qual se exerce ou se pode exercer posse ou se adquiriu a propriedade. Tais questões, porque estranhas aos embargos de terceiro, reclamam que o interessado busque a respectiva proteção do Estado-juiz por outros meios. O entendimento, que pode ser criticado diante do “princípio da economia e da eficiência processuais” (v. n. 15 do Capítulo 1 da Parte II do vol. 1), deve ser compreendido levando-se em conta os motivos que podem fundamentar os “embargos de terceiro”, deixando de lado, consequentemente, qualquer outra indagação que imponha ao magistrado uma mais ampla pesquisa acerca da legitimidade do ato jurisdicional, tal qual praticado ou na iminência de o ser. É nesse contexto que deve ser mencionada a Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. Assim, a inviabilidade da discussão relativa ao reconhecimento de fraude contra credores (a impropriamente chamada “ação pauliana”) em sede de “embargos de terceiro” quer apenas significar que a anulação do negócio jurídico diante da ocorrência das hipóteses dos arts. 158 a 165 do Código Civil (é essa a finalidade de precitada “ação pauliana”) deve ser perseguida, pelo interessado, em outro processo em que se permita discutir, de parte a parte, a ocorrência daquele vício de vontade. Nos “embargos de terceiro”, a cognição do magistrado fica limitada a verificar, insista-se, se a constrição (ou sua iminência) do bem do embargante foi, ou não, legítima. Qualquer consideração acerca de eventual “fraude a credores” será feita incidentalmente, como fundamento de decidir e não

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