Revista Gente Muito Importante - Ed. 85

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Nova lei altera o Código de Processo Penal DIREITO

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ecentemente, entrou em vigência a Lei. 14.403/2011 - que modificou o Código de Processo Penal – com a finalidade de diminuir a população carcerária e aplicar medidas alternativas para o combate à criminalidade. Na prática, a prisão será a medida aplicada como última alternativa, devendo-se manter no cárcere somente aqueles criminosos que oferecem extremo perigo à sociedade. A nova lei trouxe avanços em algumas áreas, como medidas alternativas diversas da prisão. Assim, o juiz determinará, por exemplo, que o indivíduo se abstenha de ir a determinados lugares, mantenha distância de determinadas pessoas e ainda controlará os horários e determinará o comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades. Essas medidas aplicam-se somente em processos não julgados,

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Eduardo Pereira Dias Advogado - OAB 104.708

ou seja, quando ainda não existe uma sentença condenatória definitiva. Certamente, o principal avanço foi a possível monitoração eletrônica. Por meio de uma Central de Comandos, o indivíduo terá todo o seu trajeto monitorado. Assim, a Central terá acesso a todos os seus passos e saberá que horas voltou para casa ou se compareceu ao trabalho. É mais uma segurança, visando à prevenção da ocorrência de novos crimes. Essa nova medida também será eficaz para os cofres públicos. Calcula-se que, hoje, um preso custe para o Estado em torno de R$ 2.600,00 mensais, enquanto que, com a monitoração eletrônica, o gasto mensal será em torno de R$ 800,00 mensais. Caso o indivíduo descumpra as determinações, pode ter revogado o seu benefício e, nesse caso, efetuada sua prisão. Outro ponto que merece destaque é que, a partir de agora, a maioria dos fatos delituosos são passíveis de fiança. Se o juiz verificar ser impossível seu pagamento, em razão de pobreza do indivíduo ou de sua família, ser-lhe-á deferida a Liberdade Provisória sem o pagamento de qualquer valor, mas manter-se-á a obrigação de comparecer em juízo toda vez que intimado (art. 5º, inciso LXVI, CF e art. 350, do Código de Processo Penal). Sua finalidade será a reparação dos danos causados à vítima e ao abatimento de custas do processo. Caso o indivíduo seja considerado ino-

cente, esse valor pago será ressarcido com os acréscimos legais. De um modo geral, os motivos da prisão preventiva continuam os mesmos, ou seja: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, Código de Processo Penal). A garantia da ordem pública é utilizada para prevenir novos crimes, devendo ser respondida a seguinte pergunta: “Se o acusado for solto ele poderá cometer novos delitos?” Já a garantia da ordem econômica, é mais utilizada em crimes financeiros, pois “se solto, o acusado pode prejudicar a ordem financeira?” A conveniência da instrução criminal tange a elucidação do crime, pois se o acusado estiver atrapalhando a colheita de provas ou mesmo ameaçando as testemunhas, terá sua prisão decretada com base nesse quesito. Quanto à garantia da aplicação da lei penal: o acusado que tentar fugir do país ou mesmo da cidade para se esquivar de uma possível punição criminal terá decretada sua prisão preventiva. A Lei 12.403/2011 entrou em vigor no dia 04 de julho de 2011 e, por enquanto, não existe uma estatística para saber se o índice de criminalidade irá aumentar ou diminuir, também ainda não chegaram as “tornozeleiras” eletrônicas no sul de Minas para o teste, mas a utilização de tecnologia na prevenção de crimes é sempre bem-vinda, pois na cidade teve um bom exemplo disso, uma vez que as câmeras instaladas auxiliaram na elucidação de vários crimes sem contar na prevenção de novos fatos delituosos.


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