COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL - VOLUME 3: REGIÃO CENTRO-OESTE

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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios: I – a outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica na alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso; II – a água constitui direito de todos para suprir as necessidades básicas da vida; III – o uso da água tem função social preeminente, prioritariamente para o consumo humano e dessedentação animal; IV – é dever de todos zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e quantidade; V – o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento; VI – deve-se assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao bemestar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Distrito Federal; VII – a unidade básica para gerenciamento dos recursos hídricos superficiais é a bacia hidrográfica; VIII – a outorga de direito de uso é considerada instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos; IX – a outorga de direito de uso dos recursos hídricos permite o direito de cobrança pelo uso dos mesmos.

CAPÍTULO III DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos outorgará o direito de uso de recursos hídricos por intermédio de ato administrativo que poderá ser efetivada nas seguintes categorias: I – a outorga prévia, a reserva de volume de água outorgável, concedida ao requerente durante a implantação do projeto, visando a assegurar quantidade de recursos hídricos compatível com a disponibilidade do corpo hídrico e da

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