Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - 07 11 2013

Page 6

6

Diário Oficial do Estado de Per nambuco – Poder Legislativo

1641/2013, ora em tramitação nessa Casa, o qual, por seu turno, tem por objetivo alterar as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008. A presente proposição decorre da necessidade de adequar o Projeto de Lei Complementar n° 1641/2013 às disposições da Lei n° 15.134, de 18 de outubro de 2013, especificamente no que tange à transformação dos cargos em comissão que indica, previstos na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, em Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento –FDA, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Ressalte-se que o presente Projeto é fruto da negociação do Estado de Pernambuco com as categorias contempladas, refletindo o compromisso das partes na construção equilibrada das respectivas carreiras, dando continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual. Esperando contar com o indispensável apoio dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. Sala das Reuniões, em 6 de novembro de 2013. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. NESTA

Substitutivo nº 01/2013 Ementa: Substitui o Projeto de Lei Complementar n° 1641/2013, que altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008. Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1641/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Altera as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008. Art. 1º Os arts. 22, 23, 24 e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1° Os Analistas em Gestão Administrativa ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (NR) I – a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC) II – a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC) III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC) § 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (AC) Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR) § 1º...................................................................................................... § 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR) § 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC) Art. 24. (REVOGADO)” “Art. 39. ........................................................................................... I - ..................................................................................................... ......................................................................................................... i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior ou Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes, respectivamente, aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5 e FDA, FDA-1 a FDA-3, ou do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)” II - .................................................................................................... ........................................................................................................” Art. 2º Os arts. 22, 23, 24 e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1° Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (NR) I – a cada 04 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC) II – a cada 08 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC) III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC) § 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (AC) Art. 23. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR) § 1º...................................................................................................... § 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 28. (NR) § 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC) Art. 24. (REVOGADO)” “Art. 36. ........................................................................................... I - ..................................................................................................... .........................................................................................................

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR)” II - .................................................................................................... ........................................................................................................” Art. 3º Os arts. 25, 26, 27 e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 1° Os Analistas de Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II, na seguinte proporção: (NR) I – a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte) horas-aula; (AC) II – a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta) horas-aula; (AC) III – a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta) horas-aula. (AC) § 2° As áreas dos cursos consideradas para efeito do inciso II do caput serão definidas em decreto. (AC) Art. 26. O quantitativo para progressão será em número equivalente ao total de servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR) § 1º................................................................................................... § 2º A progressão da referência 2 (dois) para a referência 3 (três), no ano de 2014, será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores habilitados, observado o disposto no art. 31. (NR) § 3º O critério para a progressão disposto no § 2º será aferido de acordo com a melhor classificação na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota. (AC) Art. 27. (REVOGADO)” “Art. 37. .......................................................................................... I - ..................................................................................................... ......................................................................................................... i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno para exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5, ou as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, referentes aos símbolos FDA, FDA-1 a FDA-3, ou, ainda, do Município de Capital, com simbologias correlatas. (NR) II - .................................................................................................... ........................................................................................................” Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se os art s. 2° das Leis Complement ares n° 213, de 31 de outubro de 2012; n° 214, de 31 de outubro de 2012, e n° 217, de 31 de outubro de 2012.” Sala das Reuniões, em 6 de novembro de 2013. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Às 1ª , 2ª e 3ª Comissões.

Projeto

brasileiras ignoram os diversos fatores de riscos que as doenças cardíacas provocam nelas próprias, bem como, foi verificada a grave dificuldade para identificar os sintomas de um infarto. Foi levantada a questão das mortes por problemas cardiovasculares, vitimando anualmente 39.000 mulheres, sendo cerca de três vezes mais óbitos em relação ao câncer de mama, que anualmente tem cerca de 12.800 mulheres mortas. O número de mulheres mortas é o triplo do registrado em função do câncer de mama. Segundo dados apresentados no trabalho à evolução das mortes por problemas cardíacos entre as mulheres são crescentes. Atualmente a cada cem óbitos masculinos por infarto, morrem 50 mulheres. Um dos principais fatores que contribuem para esse expressivo número de mulheres vitimadas por infarto é a hipertensão, sendo quase metade dos casos de mortalidade feminina por essa patologia, onde o risco é cinco vezes maior de vitimar uma mulher hipertensa, em relação às mulheres sem essa condição hipertensa. Dentre os fatores de riscos identificados na pesquisa acima descrita, foram detectados os seguintes percentuais de agentes contributivos para a vitimização das mulheres: Hipertensão com 81%, Obesidade com 80%, Sedentarismo com 66%, Colesterol alto com 63%, Estresse com 54%, Cigarro com 49%, Dieta rica em gordura com 49%, Diabetes com 18%, Excesso de álcool com 12%, Uso de drogas ilícitas com 12%, Dieta rica em açúcar com 6%, Depressão com 4% e Menopausa com 3%. Ao mesmo tempo, a pesquisa revelou os sintomas associados aos problemas no coração das mulheres, que devem ser motivo para procurar o médico: Dor no peito com 89%, Arritmia com 88%, Formigamento no braço com 87%, Cansaço excessivo com 74%, Falta de ar com 68%, Náuseas com 34%, Dor de cabeça com 32%, Dor na boca do estômago com 30%, Dor nas costas com 28%, Desconforto nas pernas com 28% e Visão turva com 24%. Os maiores vilões da pesquisa são os produtos industrializados, que são recheados com sal e gordura saturada, conforme a pesquisa identificou os alimentos que aumentam o risco cardiovascular: Produtos industrializados com 91%, Refrigerante normal com 81%, Doce com 80%, Carne vermelha com 74%, Pão e massa com 67%, Refrigerante diet com 50%, Café com 48% e Ovo com 37%. Desses alimentos, obviamente, os excessos são condenados em qualquer tipo, mas o café e o ovo têm suas funções benéficas nas artérias e bom funcionamento do organismo, sendo consumidos em porções estabelecidas por indicações dos profissionais das áreas médica/nutricional. Dos inimigos do coração, acrescentamos que os principais vilões pelas doenças cardíacas são o sedentarismo, o estresse e a má alimentação. A dieta balanceada e as atividades físicas contribuem sobremaneira na prevenção de parte dos principais fatores de risco, ou seja, a hipertensão, o diabetes, o colesterol alto e a obesidade. Salientando que pesquisas também indicam que dormir bem e não fumar fortalecem as medidas redutórias de doenças cardiovasculares, entre outros fatores. Também convêm controlar as emoções, porque os distúrbios emocionais afetam o coração, bem como a ansiedade, a raiva, a agressividade são agentes nocivos para aumentar a pressão arterial, que aceleram o batimento cardíaco e consequentemente, intensificando a produção do hormônio cortisol. O cortisol é ligado ao sistema emocional, sendo responsável por nossa imunização e redução das inflamações. Destacamos também a campanha “Go Red for Woman” (uma espécie de alerta vermelho (do coração) para as mulheres) feita pela Federação Mundial do Coração em 2011, para conscientização e sensibilização internacional dedicada à prevenção, diagnóstico e controle das doenças cardiovasculares (DCV) em mulheres, objetivando alertar as pessoas para a gravidade dos óbitos de mulheres vitimas de doenças cardíacas e de acidente vascular cerebral. A campanha visou incentivar as mulheres a cuidar de seu coração, aumentar a atenção de profissionais da área médica sobre doenças cardiovasculares em mulheres e governos a implantarem políticas públicas mais rápidas e efetivas, para que o problema faça parte das prioridades das suas agendas de saúde. Por tudo exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação deste pleito.

Recife, 7 de novembro de 2013 2.4- Entretanto foi proposto pela Primeira Comissão a Emenda Modificativa nº 01/2013, com a finalidade de corrigir a menção às Carreiras de que tratam os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei ora em análise. 2.5- Considerando que a proposição está de acordo com as legislações financeira, orçamentária e tributária, opino favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1641/2013, oriundo do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2013. Sebastião Rufino Deputado 3. Conclusão da Comissão 3.1- Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar n° 1641/2013 , oriundo do Poder Executivo, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2013 oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de novembro de 2013. Presidente: Clodoaldo Magalhães. Relator : Sebastião Rufino. Favoráveis os (7) deputados: Beatriz Vidal, Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Henrique Queiroz, Júlio Cavalcanti, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.

Parecer N° 5073/2013 Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1645/2013 Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco Autoria: Governador do Estado de Pernambuco Ementa: Introduz modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente a arbitramento. Pela Aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1645/2013, oriundo do Poder Executivo. É encaminhado através da Mensagem nº 078/2013, datada de 05 de agosto de 2013, assinada pelo Governador EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, o qual solicitou observância do regime de urgência, valendo-se do que dispõe o art. 21 da Constituição Estadual. 2. Parecer do Relator O presente projeto versa sobre as alterações na Lei nº 11.514/97, que trata das infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente a arbitramento. Esta propositura tem por objetivo adequar os procedimentos relativos ao arbitramento, fazendo com que sua utilização se torne mais simples e eficaz, contribuindo, por conseguinte, para que o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, ao empreender uma ação fiscal no qual estejam presentes as condições que justifiquem o arbitramento, possa constituir o crédito tributário de forma mais eficiente e eficaz, respeitando desta feita os direitos do contribuinte. Considerando que a proposição está de acordo com as legislações financeira, orçamentária e tributária, opino favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1645/2013, oriundo do Poder Executivo. Tony Gel Deputado

Sala das Reuniões, em 4 de novembro de 2013.

Projeto de Lei Ordinária N° 1683/2013 Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.

Mary Gouveia Deputada Às 1ª , 3ª , 5ª , 9ª e 14ª Comissões.

Parecer es de Comissões

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a ser realizada anualmente na semana que anteceda o dia 29 de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial do Coração. Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos; distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas; entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos nesta Lei, proporcionando proteção, apoio e incentivo à prevenção, detecção precoce e controle de doenças cardiovasculares nas mulheres. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Prevenir é o melhor remédio! Na campanha pelo Dia Mundial do Coração deste ano, promovido pela Federação Mundial do Coração (World Heart Federation), teve como foco o tema “Take the road to a healthy hear” (Encontre o caminho para um coração saudável), evidenciando a importância da prevenção e do controle das doenças cardiovasculares ao longo da vida, com especial atenção nas mulheres e crianças. Recente pesquisa no Brasil, promovida pelas revistas Saúde e Claudia, publicadas pela Editora Abril, em parceria com a Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo, denominada “Sinta Seu Coração”, veiculada na revista Veja, edição 2345, nº 44, no último dia 30 de outubro, revelaram que as mulheres

Parecer N° 5072/2013 Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1641/2013 Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco Autoria: Governador do Estado de Pernambuco Ementa: Altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008.. Pela Aprovação. 1. Relatório 1.1 - Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1641/2013, oriundo do Poder Executivo. É encaminhado através da Mensagem nº 117/2013, datada de 09 de outubro de 2013, assinada pelo Governador EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, o qual solicitou observância do regime de urgência, valendo-se do que dispõe o art. 21 da Constituição Estadual. 2. Parecer do Relator 2.1- O presente projeto modifica as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.

3. Conclusão da Comissão Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2013, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado. Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 6 de novembro de 2013. Presidente: Clodoaldo Magalhães. Relator : Tony Gel. Favoráveis os (7) deputados: Beatriz Vidal, Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Henrique Queiroz, Júlio Cavalcanti, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino.

Parecer N° 5074/2013 Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.657/2013 Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco Autoria: Governador do Estado de Pernambuco Ementa: Altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o PROJETO GANHE O MUNDO. Pela aprovação. 1. Relatório Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.657/2013, originado do Poder Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 128, de 14 de outubro de 2013. A proposição em lide tem o objetivo de modificar a Lei Estadual nº 14.512, de 07 de dezembro de 2011, que instituiu o Projeto Ganhe o Mundo.

2.2- A finalidade desta propositura é dar continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual, buscando valorizá-lo por meio da organização das estruturas salariais.

As modificações sugeridas abrangem os artigos 2º, 3º, 4º(REVOGADO), 5º(REVOGADO) e 6º.

2.3- Ademais, vale salientar que este projeto é fruto de negociações com as associações das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.

Basicamente as alterações relevantes compreendem a criação de duas bolsas, denominadas bolsa instalação e a bolsa manutenção, em substituição à bolsa intercâmbio. Essas duas novas modalidades terão valor unitário idêntico de R$ 719,00,


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.