Interfaces da gestão de recursos hídricos desafios da lei de águas de 1997 (2)

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Parte 1 : Referências Introdutórias

Em 1991 chega finalmente ao Congresso Nacional a proposta governamental de organização do setor de recursos hídricos, na forma do projeto de lei 2.249/ 91. Começou a tramitar na Câmara dos Deputados e foi encaminhado à Comissão de Defesa do Consumidor, das Minorias e do Meio Ambiente, tendo sido indicado para a relatoria o deputado Fábio Feldmann, conhecido ambientalista do Estado de São Paulo. Teve início, então, um longo processo que envolveu duas legislaturas e dois relatores, perfazendo mais de 5 anos até sua promulgado em janeiro de 1997. Nesse longo período de formulação normativa da área de recursos hídricos no nível federal observou-se uma intensa discussão política, além de expressivos movimentos de bastidores, protagonizados pelos estados e pelos setores interessados, em especial o setor elétrico. Para os estados, era fundamental obter sinalização de alternativas factíveis sobre as quais basear suas regulamentações específicas, que não podiam aguardar o desfecho das negociações. Para o setor elétrico, tratava-se de cuidar para que a nova legislação não dificultasse suas perspectivas de crescimento, visto que a legislação vigente lhe facultava a decisão sobre a geração de energia de origem hidráulica. Finalmente a lei 9.433/97 foi promulgada em janeiro de 1997, estabelecendo um novo marco no desenvolvimento da gestão de recursos hídricos no país. Festejada pelos diferentes setores envolvidos como peça jurídica competente, a nova lei, por força da complexidade e diversidade de situações que se propunha abarcar, remetia grande parte das definições para a etapa de regulamentação, mostrando claramente a opção assumida de se construir uma lei “enxuta”, o que teoricamente poderia ter facilitado sua tramitação e aprovação. Como observa BARTH [3 ], o fato das leis estaduais de recursos hídricos terem sido promulgadas anteriormente à lei nacional fez com que esta se tornasse mais flexível, permitindo adaptações às diferentes situações existentes nos estados brasileiros. Deve-se ressaltar, nesse sentido, que além das normas e decretos usuais na regulamentação legislativa, a lei 9.433 remetia uma das principais peças constitutivas do processo de gestão de bacias hidrográficas à necessidade de uma lei específica, cuja proposta deveria ser de iniciativa do Executivo: as Agências de Águas. A lei 9.433/97, no entanto, não conta ainda com regulamentação para a maioria de seus instrumentos, o que a tem tornado inócua. Até o presente, 3

BARTH, FLÁVIO Terra. “Evolução nos aspectos institucionais e no gerenciamento de recursos hídricos no Brasil”. In: O estado das águas no Brasil - 1999. ANEEL/MMA/OMM. Brasília, 1999.

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