EDIÇÃO 033, DE 10 DE JULHO DE 2018
29 de junho a 5 de julho de 2018
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RESUMO ÁCORDÃO PROFERIDO PELO CNJ NA CONSULTA Nº 000137024.2012.2.00.0000 QUE VERSA SOBRE A POLICIA ADMINISTRATIVA INTERNA Após a publicação do Acórdão do CNJ que, por unanimidade, respondeu positivamente aos três questionamentos formulados na Consulta. Vale lembrar que, por força do art. 89, §2º do Regimento Interno do CNJ, a reposta proferida pela maioria absoluta do Plenário possui caráter normativo geral. Os consulentes pugnaram pelo pronunciamento do Conselho acerca da possiblidade de: a) os tribunais organizarem sua polícia administrativa; b) os tribunais delegarem aos agentes de segurança o exercício do poder de polícia; c) o CNJ regulamentar o poder de polícia administrativa dos tribunais.
Assim se pronunciou o CNJ: “Ante o exposto, respondo a presente Consulta no sentido de: a) ser facultado aos tribunais organizar sua polícia administrativa interna, ressalvando que a competência para apurar crimes e adoção de providências correlatas é da polícia judiciária ; b) nos termos do artigo 1º da Resolução STF 564/2015, norma que, respeitada a autonomia dos Tribunais, estabelece regras gerais acerca da matéria, os agentes e inspetores de segurança são responsáveis pelas atividades de apoio no exercício do poder de polícia administrativa interna nos tribunais; c) o Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação acima.”
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De modo que não resta dúvida, no caso de regulamentação pelos Tribunais ou mesmo pelo CNJ, acerca da competência dos agentes e inspetores de segurança pelo exercício das atividades de polícia administrativa interna. O acórdão unânime do Conselho baseou-se nas Resoluções do STF nº 104/2010, 176/2010, 564/2015 e 239/2016, bem como no PCA nº 0005286-37.2010.2.00.000104/2010, que tramitou no próprio Conselho.
Importante lembrar que a opção a ser tomada até o dia 28 de julho tem caráter irretratável e irrevogável, razão pela qual estamos preparando um material que consiga levar o máximo de informações para que, ao analisar o caso concreto, cada servidor e servidora possa tomar a decisão que lhe seja mais benéfica.
CARTILHA SOBRE O FUNPRESP-JUD
No 05 de julho de 2018, às 14h, ocorreu uma reunião do Coletivo Jurídico das entidades sindicais que compõem o Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais – FONASEFE, juntamente com a convidada FONACATE – Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado na sede da FENAJUFE. Esteve presente na reunião o advogado Rodrigo Camargo e a pauta consistia em:
Em razão da proximidade com a data limite de migração para o regime de previdência complementar, a AJN e a FENAJUFE estão elaborando, após encaminhamento da reunião ocorrida no dia 29.06, uma cartilha que possa auxiliar os servidores e as servidoras públicas do Judiciário e do MPU, a partir de dados acerca dos prós e contras desta migração.
REUNIÃO NA SEDE DA FENAJUFE
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29 de junho a 5 de julho de 2018
1) Direito de Greve dos servidores (limites, restrições e alternativas para assegurar direito previsto na CF); 2) 14,23% (ou 13,23%) em trâmite no STF; e 3) Negociação Coletiva dos servidores. 4) Portaria nº 193/2018 - MPOG. 5) Insalubridade e tratativas de ações no STF.
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