Informe Jurídico Ed. 031 - 25/06/2018

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EDIÇÃO 031, DE 25 DE JUNHO DE 2018

15 a 21 de junho de 2018


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ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JF DE SÃO PAULO Diante da Decisão nº 3787226/2018 proferida pela Juíza Federal Diretora do Foro, foi solicitada a elaboração de requerimento sustentando a manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, PSS, para manutenção dos benefícios assistenciais. A AJN requereu ao Coordenador Adilson a Instrução Normativa n. 038/03 do TRF da 3ª Região, de modo a providenciar a elaboração do requerimento. De posse do documento, elaborará o pedido.

NOTA TÉCNICA DE PROJETO DE LEI N° 4.497/2001 (QUE DISPÕE SOBRE OO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS)

A presente Nota Técnica é uma atualização da Nota Técnica anteriormente enviada à coordenação da FENAJUFE no dia 27/04/2018, devido à nova movimentação do PL em questão, na Câmara dos Deputados.

INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO – RE 565089 O RE 565089, que tramita perante o STF foi incluído na Pauta de Julgamento do dia 20 de junho de 2018, às 14h, tendo a Assessoria Jurídica Nacional acompanhado esta sessão. Todavia, em razão dos julgamentos de duas ações diretas de inconstitucionalidade, o recurso foi reincluído na pauta do dia 21.06.2018. A AJN também acompanhou esta última sessão, todavia, novamente, não foi chamado a julgamento o RE nº 565.089, devendo-se aguardar nova inclusão em pauta.

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PARECER DA RESOLUÇÃO 88/2009, DO CNJ Parecer jurídico elaborado e enviado para a Coordenação Jurídica da Federação, em que se analisa a viabilidade de ingresso como Amicus Curiae da FENAJUFE no CumprDec nº 020104825.2009.2.00.0000, em trâmite perante o CNJ, o qual verifica o cumprimento da Res. 88/2009 pelos Tribunais. A referida resolução, dentre outras coisas, regula a jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Judiciário, determinando que seja uniformizada para 8 horas diárias, facultando-se 7 horas, desde que ininterruptas. Da análise dos autos, que tramita desde 2009, verifica-se que não há uniformidade no cumprimento da adequação da jornada de trabalho ao que dispõe a resolução.

Isso ocorre pelo fato de que existem leis locais que fixam a jornada de 6 horas diárias, seja em razão do impacto orçamentário que o aumento de jornada ocasionaria. Em que pese o manifesto interesse da Federação no caso, a AJN alertou da inviabilidade de ingresso no CumprDec, tendo em vista precedentes do CNJ que entendem não ser possível o deferimento de terceiros interessados nos autos de um procedimento que se presta a verificar apenas o cumprimento de uma decisão tomada pelo CNJ. Nesse sentido, orientou-se que fossem solicitadas informações atualizadas aos sindicatos acerca da jornada de trabalho nos Tribunais locais, a fim de que possa impulsionar as ADIs nº 4355 e 4586, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

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O objeto a declaração de inconstitucionalidade da Res. 88/2009 do CNJ, e nas quais a FENAJUFE já é admitida como Amicus Curiae.

PROCESSO 000137024.2012.2.00.0000 – CNJ Foi publicada Pauta de Julgamento para o dia 19 de junho de 2018. No entanto, o processo não foi julgado, tendo sido adiado para o dia 26 de junho de 2018. A AJN mantém o acompanhamento semanal ao processo.

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