CAPA INCENTIVOS FISCAIS ----------------------------------Agregue valor a sua empresa e contribua com o desenvolvimento social.
Outubro/2017 1
Existem no Brasil mecanismos de incentivos fiscais dos quais pessoas jurídicas e físicas podem destinar parte dos seus impostos a diversos projetos e aos fundos sociais. Na prática, o poder público abre mão de uma parte dos recursos que receberia para incentivar a execução de iniciativas em benefício da sociedade.
SUA EMPRESA FAZ A DIFERENÇA
Por meio dos incentivos fiscais, os Governos Estadual e Federal autorizam o repasse através da dedução do ICMS para Cultura e do Imposto de Renda para o esporte, a cultura, a saúde, e aos fundos da infância e do idoso. Com o advento do Ato Normativo CEDIN 01/2016 o Governo do Estado do Ceará obriga que as empresas beneficiadas com FDI (Fundo de Desenvolvimento Industrial) apliquem esses incentivos dentro do Estado do Ceará. Compreendendo a relevância dessa causa e a consequente transformação da nossa realidade, o Conselho de Responsabilidade Social da FIEC, em parceria com a Fundação Beto Studart, propõe sensibilizar e conscientizar o nosso empresariado da importância da destinação fiscal. Assim, esperamos promover o aumento do apoio financeiro as instituições e projetos do Estado do Ceará. É tempo de nos unirmos para que estes recursos sejam aplicados em nosso Estado, movimentando a economia local, gerando emprego e renda, e principalmente dirimindo nossos problemas sociais e potencializando o desenvolvimento da nossa economia criativa. Beto Studart Presidente da FIEC Wânia Dummar Presidente do Conselho de Responsabilidade Social da FIEC
RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL
CONHECER É PRECISO
ao alcance de nossas mãos
entendendo a capacidade contributiva da sua empresa
A cultura de Responsabilidade Social Empresarial no Brasil ainda é tímida. Seja por desconhecimento, receio ou por falta de interesse. Esse desconhecimento provoca diversas indagações: Como faço?
Por outro lado... Pago impostos demais e não tenho retorno!
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Para onde vai o imposto que eu pago? Este projeto é sério? Será que esse dinheiro vai mesmo chegar nas instituições?
Tenho recurso?
A Receita Federal e SEFAZ serão mais rígidas na fiscalização?
Os Incentivos Fiscais Federais são exclusivos para empresas tributadas no lucro real. Para tanto, as empresas devem realizar um planejamento referente a aplicação desse recurso, no intuito de adequar o valor destinado ao calendário fiscal (anual ou trimestral). A empresa deve verificar sua capacidade de contribuição, ou seja, uma estimativa de quanto equivale em reais à porcentagem de cada Lei.
As empresas devem aportar em projetos submetidos ao Conselho da Criança e do Adolescente e Conselho do Idoso, ao Ministério da Saúde, Ministério do Esporte e Ministério da Cultura com aprovação publicado nos respectivos Diários Oficiais.
É possível esclarecer tais questionamentos com conhecimento. Destinar recursos através das leis de incentivos é uma forma concreta das empresas e sociedade exercerem sua cidadania.
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O QUE A SUA EMPRESA PRECISA PARA EXERCER RESPONSABILIDADE SOCIAL Comprometimento da direção da empresa e o envolvimento de todos os setores decisórios: Recursos Humanos, Contábil, Jurídico, Marketing e Comunicação. Destinar os recursos para projetos que reflitam os valores da empresa, sua missão e sua visão.
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FIQUE DE OLHO
QUAIS AS VANTAGENS DA PRÁTICA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL? Constitui-se numa importante ferramenta de marketing e comunicação, provocando um retorno positivo para a imagem da empresa e refletindo no aumento do potencial de vendas; Provoca a transformação social; Impacta no relacionamento com parceiros e a comunidade.
Os Incentivos Fiscais Federais são exclusivamente para empresas Tributadas no Lucro Real.
Um incentivo não anula o outro, ou seja, são acumulativos e a empresa deduzirá até 9% do IR devido.
Todos os projetos devem ser autorizados pelo respectivo órgão (Ministério ou Secretaria Estadual/ Municipal) e publicado em Diário Oficial.
Empresas Tributadas no Lucro Real beneficiárias com FDI (Fundo de Desenvolvimento Industrial) outorgado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) estão em situação de obrigatoriedade, devido ao Ato Normativo CEDIN 01/2016, a aportarem os recursos em projetos no Estado do Ceará sob pena de perda do benefício (vide anexo).
Realizado o repasse, para fins de comprovação aos órgãos competentes, a empresa deve submeter junto a declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano fiscal referente à doação o comprovante de depósito ou transferência ou a cópia do cheque nominal, bem como a cópia do recibo emitido pela Entidade. 7
As tabelas a seguir apresentam as principais Leis Federais de Incentivo com dedução do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica e Física.
POR DENTRO DAS
LEIS
Limite de destinação do Imposto de Renda Pessoa Pessoa Física Jurídica
LEGISLAÇÃO
COMPETÊNCIA
Publico ou Área de Atuação
FUMCAD – Fundo da Criança e do Adolescente
Lei Federal 8069/1990 Instrução Normativa SRF 7/1996
Criança e Adolescente
6%
1%
Fundo Nacional do Idoso
Lei Federal Lei 10.741/2003 e 12.213/2010
Idoso
6%
1%
Lei do Audiovisual
Lei Federal Lei 8.685/1993
Cultura
6%
3%
Lei Rouanet ou Lei Federal de Incentivo a Cultura
Lei Federal Lei 8.313/1991
Cultura
6%
4%
Lei de Incentivo ao Esporte
Federal Lei 11.438/2006
Esporte
6%
1%
Pronas/PCD Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
Federal Lei 12.715 de 17/09/2012
Saúde
1%
1%
Pronon – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
Federal Lei 12.715 de 17/09/2012
Saúde
1%
1%
ACUMULAÇÃO DOS INCENTIVOS FUNCAD Pessoa Jurídica Pessoa Física
1%
ROUANET
AUDIOVISUAL 4%
IDOSO
ESPORTE
PRONON
PRONAS
1%
1%
1%
1%
1%
1%
6% TOTAL PESSOA JURIDICA = 9% TOTAL PESSOA FÍSICA = 8%
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GOL PELO
ESPORTE #LEI DO ESPORTE Lei Federal 11.438/2006 Lei 13.155/2015
Objeto Os projetos desportivos e paradesportivos devem ser aprovados pelo Ministério do Esporte dentro das seguintes linhas de atuação: Desporto de participação: caracterizado pela não exigência de regras formais, objetivando o desenvolvimento do indivíduo através por meio do esporte Desporto educacional: atividades esportivas para alunos regularmente matriculados em instituições de ensino (50% em escola pública) .
FUTURO MELHOR PARA NOSSAS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES #LEI NACIONAL DO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei Federal 8.069 /1990 - Instrução Normativa SRF 87/1996 - Lei nº 12.594 / 2012 - Instrução Normativa 1.246/2012
Fundo para Criança e Adolescente do Estado do Ceará Lei Estadual 11.889/1991
Fundo da Criança e do Adolescente de Fortaleza: Lei Municipal nº 8.228/1998
Objeto As destinações são realizadas aos projetos cadastrados no Fundo da Criança e do Adolescente, nas mais diversas formas de atuação, garantindo os direitos adquiridos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Desporto de rendimento: para esportistas profissionais aptos a receberem patrocínio.
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ATENÇÃO À
SAÚDE #Lei do Pronon e Pronas Lei Federal 12.715 de 17/09/2012 Revalidado pela Lei 13.169/2015
QUALIDADE DE VIDA NA
TERCEIRA IDADE Objeto #Lei Federal 10.741/2003 Lei Estadual Complementar 153/2015 Lei Municipal de Fortaleza 12.213/2010 e 12.594/2012
Objeto As doações são feitas ao Fundo do Idoso cujos projetos são aprovados pelo Conselho da Pessoa Idosa, nas mais diversas formas de atuação, garantindo os direitos adquiridos no Estatuto da Pessoa Idosa.
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PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, abrangendo a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas. Já o PRONAS/–PCD tem o objetivo de captar recursos para estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da PCD, incluindo-se a promoção, a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação, indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
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FOMENTO A NOSSA
CULTURA PLURAL E RICA FOMENTO A NOSSA
CULTURA PLURAL E RICA #Lei de Incentivo à Cultura Lei Rouanet - 8.313/1991 Lei do Audiovisual - 8.685/1993 Lei do audiovisual atualizada Lei 13.196/2015
Objeto Lei Rouanet - Tem como finalidade incentivar e fomentar a produção de cultura em todo o país, incentivando as mais diversas linguagens e potencializando a economia criativa. Lei do Audiovisual – É voltada para investimentos na produção e coprodução de obras cinematográficas e audiovisuais, e infraestrutura de produção e exibição.
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LEI DO MECENATO ESTADUAL #Lei Estadual de Incentivo à Cultura Lei do Mecenato Estadual nº13.811/2006 Decreto nº28.441/2006
ICMS
Dedução Permite que 2% das contribuições de pessoas jurídicas sejam deduzidas do imposto estadual (ICMS) devido pelas empresas para projetos culturais aprovados pela Secretaria de Cultura do Estado (SECULT). Como também podem ser diretamente destinados ao Fundo Estadual da Cultura (FEC). Diferente das legislações federais anteriormente citadas, a Lei Estadual do Mecenato é válida tanto para empresas Tributadas pelo Lucro Presumido quanto pelo Lucro Real. No entanto, há impedimento de participação para as empresas com regime de Substituição Tributária. Objeto Financiar Projetos Culturais do Estado do Ceará devidamente aprovados pela SECULT, estimulando a nossa cultura local e nacional.
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COMPARTILHANDO INFORMAÇÕES
saiba mais
Ministério da Cultura
ANEXO ATO NORMATIVO CEDIN Nº 1 DE 18/10/2016
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS BENEFICIÁRIAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - FDI.
http://rouanet.cultura.gov.br/ Ministério do Esporte
http://esporte.gov.br/index.php/institucional/secretaria-executiva/lei-de-incentivo-ao-esporte/comopatrocinar-ou-doar Ministério da Saúde
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/se/se-desid-pronon Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - CDCA
http://www.cedca.ce.gov.br/index.php/pagina-inicial4 Fundo Nacional do Idoso
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12213.htm Fundo Estadual do Idoso
http://www.portalinclusivo.ce.gov.br/index.php/cedi-conselho-estadual-dos-direitos-do-idoso Fundo Municipal do Idoso
http://www.portalinclusivo.ce.gov.br/index.php/servicos/rede-de-atendimento-ao-idoso-noceara/43857-cmdis-conselho-municipal-dos-direitos-dos-idosos-do-ce Ato Normativo Cedin 01/2016
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=336223
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O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - CEDIN, no uso das atribuições legais e regulatórias, considerando a necessidade de padronizar procedimentos relativos a adesão de sociedades empresárias aos programas de incentivos do Governo Federal, resolve: Art. 1º A SOCIEDADE EMPRESÁRIA beneficiária pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, quando da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica resultar em recolhimento no exercício,fica obrigada, sob pena de revogação do benefício concedido pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, a aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, os percentuais discriminados nos itens abaixo, respeitados os limites previstos na Legislação Federal para cumulação das deduções possíveis. I - 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura, para projeto propostos por entidade, empresa ou pessoa física do Ceará aprovado pelo Ministério da Cultura;
II - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº Lei 14.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério do Esporte; III - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 8069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceara; IV - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 que institui o Fundo Nacional do Idoso para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; V - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 que institui o Progra17
ma Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério da Saúde; VI - 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica - IRPJ na forma da Lei Federal de nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS-PCD - para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Quando a sociedade empresária beneficiada pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI tiver estabelecimentos empresariais, seja matriz ou filial, fora do território cearense deverá aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, no mínimo a parcela correspondente a proporcionalidade do lucro gerado na operação desenvolvida no território cearense. Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará CEDIN.
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2016. 18
Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Vivian Nicolle Barbosa de Alcantara CONSELHEIRA Carlos Mauro Benevides Filho CONSELHEIRO Hugo Santana de Figueirêdo Junior CONSELHEIRO Francisco José Teixeira CONSELHEIRO Ferruccio Petri Feitosa CONSELHEIRO
Essa cartilha é uma iniciativa do Conselho Temático de Responsabilidade Social da FIEC em parceria com a Fundação Beto Studart. Federação
das Indústrias do
Ceará - FIEC
DIRETORIA
Presidente |Jorge Alberto Vieira Studart Gomes 1º Vice-Presidente | Alexandre Pereira Silva Vice-Presidentes | Hélio Perdigão Vasconcelos, Roberto Sérgio Oliveira Ferreira, Carlos Roberto Carvalho Fujita Diretor Administrativo | José Ricardo Montenegro Cavalcante Diretor Administrativo Adjunto | Luiz Francisco Juaçaba Esteves Diretor Financeiro | Edgar Gadelha Pereira Filho Diretor Financeiro Adjunto | Ricard Pereira Silveira Diretores | José Agostinho Carneiro de Alcântara, Roseane Oliveira de Medeiros, Carlos Rubens Araújo Alencar, Marcos Antonio Ferreira Soares, Elias de Souza Carmo, Marcos Augusto Nogueira de Albuquerque, Jaime Belicanta, José Alberto Costa Bessa Júnior, Verônica Maria Rocha Perdigão, Francisco Eulálio Santiago Costa, Luiz Francisco Juaçaba Esteves, Francisco José Lima Matos, Geraldo Bastos Osterno Junior, Lauro Martins de Oliveira Filho, Luiz Eugênio Lopes Pontes, Francisco Demontiê Mendes Aragão.
Conselho Temático de Responsabilidade Social da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - CORES tem por finalidade assessorar a diretoria da FIEC em políticas de responsabilidade social.
Conselho Temático de Responsabilidade Social Presidente: Wânia Cysne Dummar Aluísio da Silva Ramallho, Ana Maria N. Studart Gomes, Beatriz Gurgel, Djalma Pinto, Frederico Ricardo Costa Fernandes, Kelly Whitehurst de Castro, Luis Carlos Sabadia, Luis Fernando Pessoa, Paula Andreá Cavalcante da Frota, Paulo André Holanda, Thelma Soares.
CONTATO Endereço Av. Barão de Studart, 1980 Aldeota - Fortaleza/CE. CEP 60120-024 E-mail museu.eventos@sfiec.org.br
Fundação Beto Studart de Incentivo ao Talento, criada em em 2004, investe no propósito de apoiar crianças, adolescentes e jovens carentes, potencialmente talentosos, nas diversas áreas do conhecimento e das artes.
Fundação Beto Studart DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente |Jorge Alberto Vieira Studart Gomes Vice-Presidente | Ana Maria N. Studart Gomes Diretora Administrativo-Financeiro | Patrícia Nogueira Studart Gomes Diretora de Programas e Projetos | Karine Nogueira Studart Gomes Coordenação Administrativo-Financeiro | Íris Maria Sampaio de Oliveira e Maria Valnísia Paiva Lima (voluntária). Coordenação de Programas e Projetos | Maria Goreti Macêdo Lôbo de Andrade.
EXPEDIENTE Redação Conselho de Responsabilidade Social da Fiec (CORES) | Beatriz Gurgel e Luiz Carlos Sabadia Fundação Beto Studart | Ana Maria N. Studart Gomes e Maria Valnísia Paiva Lima Diagramação | Alexandre Santos Impressão | Expressão Gráfica