Gtu relatório de atividade 2016 compressed

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N.º40 Abr-Jun 2016 Pág. 24-31

Com esta proposta (que visa sanar as divergências entre a CADA e a CNPD), o acesso à informação de saúde no setor público continua a ser regulado pela LADA (e pela Lei n.º 12/2005). E (no essencial) nos mesmos moldes em que ocorre atualmente – ver ponto 3.

resse direto, pessoal e legítimo é que é possível aceder a esse tipo de dados. Esta alteração constitui, pois, um retrocesso enorme em matéria de transparência. Muita informação que é atualmente de livre acesso passa a ser reservada. Retrocesso que é completamente inaceitável e vem con-

A esmagadora maioria dos cidadãos não conhece os direitos que possui em matéria de acesso à informação de saúde. Os profissionais também conhecem mal o regime legal aplicável aos processos clínicos A grande alteração diz respeito ao capítulo do exercício do direito de acesso: a Proposta de Lei n.º 18/XIII introduz, no setor público, a obrigatoriedade da intermediação médica (artigo 7.º). 4.4. Esta solução afigura‑se‑nos no entanto completamente inaceitável, constituindo um substancial retrocesso quer em matéria de transparência administrativa, quer em matéria de exercício do direito de acesso ao processo clínico. Até agora, com a atual LADA, os dados pessoais que não sejam nominativos são, em regra, livremente acessíveis por qualquer particular. Foi assim possível, com este regime, por exemplo, investigar o percurso académico de algumas figuras públicas. Casos que foram notícia e objeto de forte discussão na opinião pública e não só. Com a revisão apresentada na Proposta de Lei 18/XIII essa informação passa, toda ela, a ser de acesso reservado. Só com o consentimento do titular, ou demonstrando inte-

ministrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”. A informação de saúde é informação nominativa. E, de acordo com a alínea a) do artigo 3.º da LPD, são dados pessoais “qualquer informação (…) relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”. São dados pessoais, por exemplo, o nome de uma pessoa singular, o seu número de identificação fiscal ou o respetivo grau académico.

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trariar o disposto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituiçãod. Para além disso, ao voltar a instituir o modelo do acesso indireto – através de intermediação médica – coloca‑se um obstáculo importante ao acesso, dificulta‑se o exercício do direito de acesso. O que acontece, aliás, em claro contraciclo com o que tem vindo a acontecer na maioria dos países europeus. Para além do exposto, esta solução tem ainda o inconveniente de não uniformizar o regime de acesso nos setores público e privado. Mantém a dualidade de regimes. 5. Duas outras soluções 5.1. Assim, em face dos atributos já referidos, apresentam‑se aqui para análise e crítica duas outras soluções, ou caminhos. Uma primeira solução consiste em remeter o acesso à informação nominativa (incluindo‑se aí o acesso à informação de saúde) para a LPD. Com esta opção, a LADA deixaria de regular a matéria – e passaria a haver um único regime, aplicável aos setores público e privado. Esta opção deveria ser acompanhada, no entanto, por uma reflexão sobre o atual regime definido na LPD. Há soluções ins-

d

O n.º 2 do artigo 268.º da Constituição prevê restrições ao acesso quando esteja em causa a intimidade das pessoas e não o acesso a simples dados pessoais.


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