Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito das Mulheres - Ed. 33

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Assim, é possível observar que a aplica II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante co- ção da violência patrimonial prevista na Lei Maria ação ou por meio da retenção de seus do- da Penha pode estar correlacionada com algum cumentos pessoais ou contratuais. (Incluído dos artigos do Código Penal acima citados. pela Lei nº 9.777, de 1998) Cabe à mulher, portanto, sempre que so-

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Retenção de bens, valores e direitos ou recursos econômicos A conduta de “reter” bens e valores está diretamente ligada ao artigo 168 do Código Penal, qual seja, crime de apropriação indébita, vejamos: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

frer violência patrimonial no curso do processo de divórcio, dissolução de união estável, partilha de bens ou alimentos, quer pela prática de furto, destruição, apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido, ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, comunicar o fato à autoridade policial, seguindo-se a queixa ou representação conforme o caso, para a instauração da competente ação penal. Além das consequências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal, como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar. Essas medidas independem da instauração de ação penal e podem ser postuladas no juízo cível ou mesmo perante a própria autoridade policial, competente para receber a notitia criminis.19

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Nesse panorama, restou devidamente demonstrado, que a violência patrimonial representa uma violação à Lei Maria da Penha e como conseguinte aos Direitos Humanos do grupo vulnerável das mulheres ao transformar a moradia em um ambiente de temor e dor, com danos não apenas financeiros mas também psicológicos que podem culminar com outros tipos de violência.

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RÉGIS, Mário Luiz Delgado. A Violência Patrimonial Contra a Mulher nos Litígios de Família. Disponível em:

https://www.lex.com.br/doutrina_27138477_A_VIOLENCIA_PATRIMONIAL_CONTRA_A_MULHER_NOS_LITIGIOS_ DE_FAMILIA.aspx. Acesso em 01/03/2020.

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