Revista Científica da Escola Superior de Advocacia: Direito Notarial e Registral - Ed. 24

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com base no princípio da autonomia privada da vontade e do pacta sunt servanda), sempre que inexistir relação de consumo e apenas para operações de garantia real imobiliária fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). De acordo com os citados autores ipsis litteris, o referido dispositivo legal:

artigos 1.366 e 1.430 do Código Civil, que visa a evitar enriquecimento sem causa. Neste caso, o devedor continuará responsável pelo saldo remanescente, se o valor do imóvel dado em garantia fiduciária não for suficiente para o integral pagamento do credor.”(...)14

No mesmo sentido, aponta a doutrina do festejado es• (...) “consubstancia re- pecialista e coautor da Lei gra particular, própria para a 9.514/1997, o professor Metutela de devedor vulnerável, lhim Namem Chalhub: não sendo razoável a sua incidência em relações paritárias, • (...) “esse perdão da dínas quais deveria prevalecer vida deveria ser limitado aos a disciplina geral das garan- financiamentos de natureza tias reais, aplicável também à habitacional, em geral e as de alienação fiduciária de bens autofinanciamento do tipo conmóveis. Dada a especificidade sórcio. (...) Ora, o perdão da da regra especial, que tem por dívida em relação ao saldo refinalidade proteger o contra- sidual é mecanismo compentante vulnerável, notadamente satório que só se justifica nas no financiamento imobiliário, operações de finalidade assissua aplicação poderia ser va- tencial, e é por essa razão que lidamente afastada por contra- é empregado nos processos tantes em relações paritárias. de execução judicial no âmEnquanto não prevalecer tal bito do SFH, nos termo da lei entendimento, parece inevitá- 5.741/1971, 9.514/1997”, nesvel o aumento das garantias se sentido há de se entender exigidas, com repercussão ne- que a cobrança do saldo regativa para os tomadores de manescente seja autorizada financiamento. (...) Afastar-se- nos demais casos, tendo em -ia a regra especial quando se vista que não existe nenhutratar de relações paritárias, ma espécie de vulnerabilidadesde que as partes assim de econômica e logo não são convencionem, aplicando-se merecedores de uma proteção então a norma constante nos especial.” (...)15 48

14 TEPEDINO, Gustavo. GONÇALVES, Marcos Alberto Rocha. Lições da VII Jornada de Direito Civil: tendências do direito das coisas. Disponível em: http://www.conjur. com.br/2016-fev-08/direito-civil-atual-licoes-vii-jornada-direito-civil-tendencias-direito-coisas#author.


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