Resíduos sólidos e políticas públicas: diálogos entre universidade, poder público e empresa

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Dessa forma, tal diferimento visa exclusivamente a postergar o pagamento do ICMS devido na saída desses produtos com destino à indústria. Contudo, a sistemática estabelecida implicitamente por tal artigo visa a acomodar a seguinte situação: se está havendo diferimento do pagamento do ICMS devido é porque há valores a serem recolhidos aos cofres estaduais, decorrentes de uma venda de sucatas e resíduos por um comerciante ou por pessoa física a um industrial, que utilizará tais sucatas em seu processo produtivo. Contudo, a questão que se coloca é: tal sistemática seria aplicável às operações que envolvem a comercialização de resíduos sólidos da construção civil praticadas no Estado do Ceará, sabendo-se que as empresas de construção não vendem sucatas ou resíduos, mas, ao contrário, pagam para que uma empresa recicladora receba tais materiais e dê uma destinação ambientalmente desejada a eles? A resposta, certamente, não teria como ser outra, que não aquela que aponta a insuficiência da atual redação às operações praticadas entre os agentes intervenientes acima indicados. Há de se destacar, ainda, que dúvidas subsistem no tocante à inclusão dos resíduos da construção civil no rol estabelecidos nos inciso I e II do art. 643 (RICMS/CE), podendo-se defender tal tese desde que em conformidade com a redação do §2º do mesmo artigo, a qual acaba por ampliar o que se deve enquadrar como sucata ou resíduo. Uma outra questão que pode gerar efeitos tributários complexos, notadamente nas próximas décadas, com o incremento da atividade industrial de resíduos sólidos, é a que se refere ao conflito de competência entre os Estados e os Municípios, quanto a que tal atividade configure fato gerador do ICMS ou do ISS. Isso porque, a operação que envolve as empresas de construção civil, geradoras de imensos resíduos, e aquelas especializadas na reciclagem de tal material, pode ser vista sob dois ângulos distintos, cada um deles apontando para hipóteses de incidência contidas em impostos diferentes, de competência dos entes estaduais e municipais. Sobre um primeiro enfoque, atualmente praticado em virtude do silêncio da legislação afeta ao ICMS e da forma como o mercado ainda reconhece o resíduo sólido da construção civil (o que é um verdadeiro ônus que a empresa deve “se livrar”), quando a construção civil paga para que a indústria de reciclagem receba


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