Graciliano Nº 4

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2.3.2 Passivo A Lei nº. 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, sujeito passivo da Lei Maria da Penha é a ofendida, não podendo ser confundido com o sujeito passivo do crime de violência doméstica (art. 129, parágrafo 9º.), que, como afirmamos acima, tanto pode ser o homem como a mulher. O delito de violência doméstica (lesão corporal) pode ter como sujeito passivo também os homens, em razão do que dispõe o art. 129, parágrafo 9º., do CP. Senão, vejamos: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Contudo, as medidas de proteção e os mecanismos de prevenção constantes na Lei Maria da Penha só devem ser aplicados às mulheres vítimas da violência doméstica. 3. AÇÃO PENAL Como é cediço, até o ano de 1995, os crimes previstos nos artigos 129, caput, e 129, §6º., ambos do Código Penal, eram de ação pública incondicionada. Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.099/95, que estabeleceu no art. 88 que, “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”, a ação penal passou a ser pública condicionada. A Lei nº. 11.340/06 estabeleceu, em seu art. 41 que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº. 9.099, de 25 de setembro de 1995”, retirando a competência para processar e julgar esses delitos dos Juizados Especiais. Nesse contexto, é importante ressaltar que a Lei nº. 11.340/06 ao estabelecer, no art. 41, que a Lei nº. 9.099/95 não mais se aplica aos crimes praticados com violência

doméstica e familiar contra a mulher, não englobou na restrição as contravenções penais. Logo, entendemos que para as contravenções penais praticadas com violência doméstica ainda podemos aplicar a Lei dos Juizados Especiais, a exemplo da contravenção de vias de fato, que continuará a ser apurada por T.C.O. (Termo Circunstanciado de Ocorrência) e encaminhada ao Juizado Especial Criminal para processo e julgamento, art. 21 do Decreto Lei nº. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Existem outros crimes, a exemplo da ameaça, art. 147, parágrafo único, do dano, art. 163 e 164, e do estupro, art. 213, 214, c/c art 225, que ainda possibilitam a representação. Nesses casos, a representação deve ser colhida pelo delegado de polícia, e em razão do que dispõe o artigo 12 da Lei nº. 11.340/06 só poderá ser admitida renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Em outras palavras, com a entrada em vigor da nova lei, será vedada no âmbito da Polícia Judiciária eventual renúncia à representação da ofendida na hipótese de esses crimes serem praticados no campo das relações familiares e, por conta da definição da violência doméstica, constante no art. 7º., podem ser assim considerados. Em face disso, parece irretorquível que, a partir da vigência da Lei nº. 11.340/06, retornou a ação penal a ser pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões leves, desde que perpetradas no âmbito familiar ou doméstico contra a mulher. Reintegrase a vigência do art. 100, do CP, que impõe a ação penal pública incondicionada como regra geral10. Por esse motivo, também não mais se aplica a decadência ao direito de representação, art. 38, do CPP, à violência doméstica física – lesão corporal. 10  CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. JUS NAVIGANDI, Teresina, ano 10, n. 1146, 21 ago. 2006. Disponível em:<http//www.jus2. uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8822>. Acesso em 21 ago. 2006.


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