Revista Direito e Condomínio n. 3

Page 18

dia a dia no condomínio

Destinação do condomínio

deve ser respeitada por Josélia Aparecida Küchler - Advogada

U

m condomínio pode ter diferentes finalidades e é a convenção condominial quem prevê a natureza da utilização dos imóveis, podendo ser residencial, comercial ou mista. O condômino, por sua vez, deve respeitar a destinação de sua unidade autônoma, não podendo usá-la para atividades empresariais se o fim previsto for exclusivamente residencial. Não apenas a destinação deve ser acatada, mas também a utilização do imóvel necessita permitir a convivência tranquila entre vizinhos. De acordo com o Código Civil (Lei 10.406/2002), é proibido ao proprietário de imóvel em condomínio utilizar a unidade autônoma de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais possuidores, ou aos bons costumes (art. 1.336, inc. IV) Os direitos de usar e de fruir estão limitados pelas restrições de vizinhança, sempre mais severas quando se trata de condomínio edilício. O uso diverso da finalidade prevista poderá afetar os valores tutelados pelo legislador, quais sejam, sossego, segurança

18

Direito & Condomínio

e a salubridade, bem como sobrecarregar os equipamentos comuns do edifício, como elevadores, portaria, consumo de energia elétrica, entre outros. Quando desrespeitados os deveres de abstenção contidos no artigo 1.336 no Código Civil, cabe ao condomínio, representado pelo síndico, ou a qualquer condômino individualmente, a legitimidade ativa para coibir a conduta ofensiva e a aplicação de multas. O Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece as seguintes penalidades: “Art. 1.336. [...], § 2º. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.”

“Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”. Parágrafo Único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. A vida em condomínio, portanto, é baseada em regras de convivência, tanto em relação à destinação do imóvel quanto ao comportamento social dos condôminos Abusos e inconveniências podem gerar advertências e multas por isso é muito importante respeitar as normas de convivência do seu condomínio.


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.