Reestruturação do Ensino Médio

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reestruturação do ensino médio

de não acompanharem o ritmo acelerado da sociedade atual, não tocam no elemento repressor do processo de aprendizagem cujo signo é a avaliação classificatória, que se assenta no castigo, no fracasso escolar, na exclusão. A avaliação classificatória é a coluna vertebral que sustenta a estrutura anacrônica e obsoleta da escola. É importante destacar que a crítica à concepção de avaliação classificatória não é nova. Em muitos países desenvolvidos, a progressão continuada é uma realidade há muito tempo, e, no Brasil, desde a década de 1950, inúmeros educadores, entre eles personalidades como Anísio Teixeira e o próprio presidente Juscelino Kubitschek, escreveram artigos nos quais defendiam o sistema de progressão por idade (Mainardes, 2007). Por que a mudança de paradigma na avaliação não acontece, ou seja, por que esse elemento repressor se mantém na avaliação formal, mesmo as escolas afirmando e reafirmando que são democráticas? Uma boa parte dos gestores e professores insiste em desconhecer que a avaliação escolar formal permanece na lógica da escola tradicional – de controle e de seleção – e que essa lógica vai de encontro à legislação educacional atual que ampara o direito à educação, cujo “espírito”4 é garantir a aprendizagem “alicerce indispensável para a capacidade de exercer na plenitude o direito da cidadania” (DCNEB, 2010, p. 12). No que tange aos aspectos legais e normativos, reafirma-se que o modelo de avaliação classificatória, impregnado nos poros da escola, está na contramão do “espírito” da LDBEN (Brasil, 1996), cujo texto aponta para o compromisso com a aprendizagem e para o acesso e permanência com sucesso na escola. Ou seja, aponta para que as escolas provejam meios para recuperação dos alunos de menor rendimento (LDBEN, 1996, art. 12); que os docentes zelem pela aprendizagem dos alunos e estabeleçam estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento (LDBEN, 1996, art. 13, III e IV); e que as metodologias de avaliação estimulem a iniciativa dos estudantes (LDBEN, 1996, art. 36, II). Especialmente o artigo 24, que 4. Espírito das Leis: termo cunhado por Montesquieu no seu o livro Espírito das Leis (L’Esprit des lois), no qual elabora conceitos que se tornaram referência mundial para a ciência política.

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