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26 O ESTRANGEIRO PODE SER SÓCIO DE EMPRESA E EXERCER A ADMINISTRAÇÃO? COMO SE DEVE FAZER A NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA? O estrangeiro poderá ser sócio de uma empresa brasileira; com as seguintes ressalvas: a) não poderá ser sócio em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (Lei nº 10.610,02) e de sons e imagens; b) não poderá ser sócio o domiciliado e residente no Exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; c) o domiciliado e residente no Exterior, em empresas que atua direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; d) o estrangeiro com visto permanente, com recursos oriundos do Exterior, em empresas que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; e) em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; f) em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo consentimento do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República. O estrangeiro só poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração. O administrador poderá ser nomeado no próprio contrato (em cláusula específica), ou em instrumento à parte (em ato separado).

COMO PODERÁ UM INCAPAZ EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL FACE A DIREITOS HEREDITÁRIOS OU SE OCORREU A INCAPACIDADE APÓS A ABERTURA DA EMPRESA? Por meio de representante ou devidamente assistido, o incapaz poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou por autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Poderá, ainda, ser nomeado um gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.


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