“considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, O Código foi mais além, ao dispensar a permanência e a remuneração. Em outras palavras, é funcionário público aquele que exerce a função pública ainda que de modo cargo público, mas também aquela que exerce um emprego público ou uma função pública, funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, a pessoa legalmente investida em O art. 337-D contém a norma explicativa: estrangeiro”.