CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE COARI

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ESTADO DO AMAZONAS

CÂM ARA

M UNICIPAL

DE

COARI

C.N.P.J.: 04.262.366/0001-90 Tv. Raimundo Mota, 192 — Centro Fone: (097) 3561- 2362 / 3561-2774

Coari — Amazonas CEP: 69.460-000

Art. 184 - A permuta de plantão de farmácia e drogarias ficará a critério de interessados bastando apenas comunicar a troca à prefeitura. Art. 185 - Darão plantão todos os estabelecimentos que declaramente negociarem com medicamentos ou como tal sejam registrados na prefeitura. Art. 186 - As farmácias e drogarias que realizam aplicações de injeções ficarão obrigadas a rigorosa esterilização dos instrumentos com observância dos registros técnicos. Art. 187 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo será punido com multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 800% (oitocentos por cento) do salário mínimo vigente na região. CAPÍTULO III DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art. 188 - As transações comerciais que intervenham medidas ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 189 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compras ou vendas de mercadorias, são obrigados anualmente, a verificação de aferição dos aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados. Parágrafo 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos depois de recolhidos aos cofres municipais e respectivas taxas Parágrafo 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes, deverão ser aferidos em local indicados pela Prefeitura. Art. 190 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na posição do carimbo oficial da prefeitura nos que forem julgados legais. Art. 191 - Só serão aferidos os pesos de metal ou ferro sendo rejeitados os de madeiras, pedras, argila ou substâncias equivalentes. Parágrafo Único - Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, ferrados ou de qualquer modo suspeitosos. Art. 192 - Para efeito de fiscalização a prefeitura poderá em qualquer tempo mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 189 . Art. 193 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de sua atividade a aferição dos aparelhos ou instrumentos de medir ou pesar a serem utilizados em suas transações comerciais. Art. 194 - será aplicada a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 800% (oitocentos por cento) do salário mínimo vigente na região, aquele que: I - Usar nas transações comerciais aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam pesados no sistema métrico decimal;

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