Gazeta do Oeste

Page 4

04 OPINIÃO

:: GAZETA DO OESTE :: DIVINÓPOLIS - TERÇA-FEIRA, 04/09/12

editorial

Professores: uma classe de excluídos?

A

luta pela instituição e manutenção do piso nacional do magistério, é um assunto que gera enorme repercussão. Desde 2008, quando foi aprovada a lei do piso, é assim. Entre governadores e prefeitos a choradeira é geral. De pires na mão alegam que a União deveria participar com uma fatia maior no custeio do pagamento dos salários dos professores. E a lei do piso, se cumprida integralmente, prevê exatamente isso: que, nos casos em que o município não consiga bancar o valor dos salários, a União repasse recursos complementares. No entanto, desde que a legislação está em vigor, nenhuma prefeitura ou governo estadual cumpriu os pré-requisitos necessários - como a comprovação de incapacidade financeira - para obter a complementação. E aí, a gente já sabe, todo ano é a mesma reclamação. A legislação também determina que um terço da carga horária do professor deverá ser reservada para atividades fora da sala de aula, como planejamento pedagógico e atualização. Com a aplicação correta do dispositivo, as redes de ensino necessitariam contratar mais professores, o que significaria a necessidade de um investimento extra. No fim das contas, quem tem razão? Os dirigentes municipais e estaduais dramatizam ao máximo a situação ou o governo federal vira as costas para a educação? O discurso dos prefeitos e governadores não se alinha com os ecos oficiais vindos de Brasília, onde tudo parece transcorrer às mil maravilhas. Afinal, como é que não se consegue pagar R$ 1.451 por mês aos professores educadores? Segundo a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), “Enquanto o salário o salário médio do docente do Ensino Fundamental em início de carreira no pago aos docentes não Brasil é o terceiro mais baixo do mundo, tiver expectativas de no universo de 38 países desenvolvidos melhorias, não podee em desenvolvimento. O salário anual rá haver cobrança de médio de um professor na Indonésia é US$ 1.624, no Peru US$ 4.752 e no evolução na educação Brasil US$ 4.818, o equivalente a R$ 11 brasileira. ” mil. Na Argentina, por sua vez, os professores recebem por ano US$ 9.857, cerca de R$ 22 mil. Existe um motivo plausível para essa diferença? Na Alemanha, um professor com a mesma experiência de um brasileiro, ganha, em média, US$ 30 mil por ano, mais de seis vezes a renda no Brasil. No topo da carreira e após mais de 15 anos de ensino, um professor brasileiro pode chegar a ganhar US$ 10 mil por ano. Em Portugal, o salário anual chega a US$ 50 mil, equivalente aos salários pagos aos suíços. Na Coreia, os professores primários ganham seis vezes o que ganha um brasileiro. Enquanto o salário pago aos docentes não tiver expectativas de melhorias, não poderá haver cobrança de evolução na educação brasileira. Que jovem ingressa na universidade atualmente e vislumbra uma carreira no magistério com os baixos salários oferecidos? A greve dos docentes das universidades federais é mais um sintoma dessa falta de sintonia entre a classe e o poder público e da tão reclamada valorização profissional dos professores. O cargo que era almejado antigamente e principalmente as jovens valorizavam ao máximo era o magistério, hoje é considerado um subemprego. Enquanto isso a educação brasileira sofre com essa situação, salários precários e classe insatisfeita gera alunos mal preparados e por consequência um Brasil que carece de mão de obra preparada. A marcha pela educação que será realizada em Brasília é um movimento válido, deve ser descortinada à população e uma solução deve ser dada a essa situação. Ou viveremos nessa roda viva: de que na rede pública, como os salários são considerados baixos, as condições inadequadas, os alunos mal educados, as famílias pouco cooperativas, os materiais pobres, e outros quesitos fundamentais deficientes, os professores não se sentem obrigados a ir além do básico... Tudo é fruto da constatação de que o problema é do sistema como um todo... Como se a própria atitude de acomodação e aceitação dos profissionais da educação também não fosse (ganho pouco e por isso, por que devo me esforçar? Além do mais isso não vai adiantar nada!). ÓRGÃO Do grupo Gazeta do Oeste de comunicação ltda

FUNDADOR: Antônio Eustáquio Rodrigues Cassimiro (1947 2004)

Diretor PRESIDENTE Fernando Marcos Rodrigues

Diretor DE MARKETING Leonardo Marcos Rodrigues

EDITORA CHEFE Liziane Ricardo

Assessores Jurídicos Dr. Márcio F. Vaz • Dr. Mauro M. Nogueira • Dr. Breno M. de Faria Administração, Redação E GRÁFICA: Rua Rio Branco, 948 - Porto Velho • Divinópolis (MG) • CEP 35.500-430 TELEFONE: (37) 3222-6322 • www.g37.com.br • gazeta@gazetaoeste.com.br O jornal não é solidário com conceitos emitidos em colunas e matérias assinadas.

Eduardo Augusto

ADECCOM

ONG DE DEFESA DO CONSUMIDOR

easteduardo@yahoo.com.br

adeccom.divinopolis@hotmail.com

TRAIÇÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?

LEI DO SAC (SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR)

Outro dia, fui questionado sobre um assunto que gera muitos questionamentos: traição numa relação a dois, conjugal ou não, se gera ou não o direito de pedir em Juízo indenização por danos morais. Como o assunto gerou-me grande interesse, decidi, portanto, escrever em poucas linhas, neste humilde artigo, alguns trechos sem querer cercar a discussão. Em nosso meio, hoje em dia, os fins de relacionamento são bastante comuns, tanto que os números de divórcios aumentaram muito, obrigando inclusive ao legislador facilitar os meios legais para a decretação do divórcio. Muitos dizem que quem sofre traição nunca mais consegue perdoar o traidor. E mais, na grande maioria dos casos de traição, temos notícias de danos incomensuráveis para a imagem e a honra daquele que foi traído. Aí vem a pergunta: fica por isso mesmo? Segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, traição é perfídia, deslealdade, infidelidade no amor. Assim, trair é enganar, atraiçoar, denunciar, delatar, ser infiel. Não há quem diga que a traição não traz dor, angústia, sofrimento, desgosto, revolta, e constrangimento. Na lição de SAVATIER, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”. A Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, hospeda os direitos subjetivos privados pertinentes à integridade moral, vejamos: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Assim sendo, se a conduta extrapolou as paredes do seio familiar, tornando-se pública a traição perante o meio social do traído, causando danos à sua pessoa, os tribunais tem entendido que gera o dever de indenizar por danos morais. Para exemplificar, o Juízo de Nanuque/MG condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-companheiro ao valor de R$5.000,00. Nesse caso, além de trair o ex-companheiro, ela ainda relatava as aventuras extraconjugais, causando verdadeiro massacre à sua imagem. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por fim, acatou a solicitação do ex-companheiro e elevou a compensação de R$5.000,00 para R$8.000,00. Outro caso foi de um marido traído que conseguiu na Justiça do Estado de Santa Catarina uma indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. Ele alegou que registrou uma criança que acreditava ser pai, que a mulher além de contar sobre a traição, sobre quem era o pai da criança, espalhou a novidade para a família, amigos e colegas de trabalho. A partir dali, segundo ele, passou a ser alvo de piadas, comentários e sofreu grande humilhação em todos esses ambientes. Nesse caso, o relator dos recursos, Desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, aplicou ao caso o artigo 1.566 do Código Civil, que trata das obrigações conjugais, tais como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, sustento, guarda e educação dos filhos. O Douto Desembargador asseverou que, por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito, “não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação”. Como se pode observar, nos dois casos citados acima, o que levou à condenação de indenização por danos morais foi o fato de que a traição gerou danos aos direitos da personalidade do outro, como por exemplo, à imagem, à honra, ao nome, etc. Não há como negar que o(a) traído(a) sofre um turbilhão de emoções. Emoções essas que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia. E para muitos, mais do que ser traído(a), saber que a sociedade tem conhecimento dos fatos causa-lhe grande abalo psíquico, pois, evidencia-se momentos de muita angústia, ansiedade, tristeza, decepção, desgostos que podendo elevar à doenças como depressão, às vezes até a morte. Caro leitor, o que se preza, neste instituto é a dignidade do ser humano, que jamais pode ser ofendida, mesmo em meio de relações conjugais conturbadas, devendo o relacionamento terminar de forma mais respeitosa, tanto para o homem, quanto para a mulher, visando sempre a continuidade da vida, mesmo que seja um para cada lado. Afinal, quem não gosta de ser respeitado?

Quem que alguma vez ao buscar atendimento junto a empresas via o conhecido serviço 0800 não permaneceu vários minutos esperando, ou se deparou com a ligação que não completa? Ou ainda quando já está encerrando uma solicitação a ligação simplesmente cai? Infelizmente as empresas prestadoras de serviços não vem obedecendo às determinações contidas no Decreto Nº 6.523, de 31 de julho de 2008, mais popularmente conhecido como “Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor)”. Segundo a lei, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Há que se ressaltar que apenas estão compreendidos nesta lei os serviços regulados pelas respectivas agências reguladoras como por exemplo, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) regula as prestadoras de serviço de telefonia; a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) regula as prestadoras de serviço de energia elétrica, ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que regula a prestação de serviço de transporte aéreo, dentre outros. Um dos pontos focados pelo Decreto foi garantir o acesso gratuito aos SACs das empresas. Várias empresas cuidaram rapidamente de disponibilizarem canal 0800 para atender seus clientes. A regulamentação do SAC estabelece ainda muitas outras regras: o serviço deve estar disponível 24 horas por dia; os clientes poderão ter acesso à cópia da gravação do atendimento em um prazo de 72 horas e as gravações devem ser guardadas por um período de no mínimo 90 dias; o cancelamento de um serviço deve ser registrado imediatamente. O serviço mais criticado e que causa bastante irritação nos consumidores é quando quer rescindir o contrato e é obrigado a aguardar vários minutos, se não dizer horas no menu eletrônico, e ainda ficar passando de atendente em atendente, de setor em setor, contudo a lei garante ao consumidor que, no primeiro menu eletrônico, devem constar as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços, garantido ainda que o consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. A lei assim menciona:

Dr. Eduardo Augusto Silva Teixeira Advogado Fonte: TJ-SC - www.tjmg.jus.br

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. § 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. § 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. As empresas devem disponibilizar o número do SAC de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. Ultimamente os Procon’s de vários estados vem atuando de forma ativa na prevenção e repressão a comportamentos das empresas a favor do consumidor, com isso os Procons’s de vários estados, constatando o desrespeito à Lei do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) autuaram algumas empresas, aplicando multas e até mesmo suspendendo temporariamente os serviços, como vimos recentemente no caso das telefonias e bancos impedidos de celebrarem novos contratos. O Serviço de Atendimento ao Consumidor deveria facilitar a relação entre empresas e consumidores, mas quase sempre é criticado pela má qualidade do serviço disponibilizado, a nova regulamentação representa um grande avanço e uma conquista para os consumidores. Denuncie Quem tenha sido lesado pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor de qualquer empresa sujeita às regras da Lei 6523/08, deve buscar os órgãos de proteção e defesa do consumidor, denunciar às agências reguladoras e até mesmo buscar a justiça para ter garantidos os seus direitos. Dra. Bruna Mara dos Anjos Teixeira Advogada da Associação de Defesa do Consumidor do Centro Oeste de Minas – ADECCOM


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.