Prontuário médico

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Prontuário médico do paciente

Serviço do prontuário É necessário estabelecer, em cada instituição assistencial, um serviço de prontu-

ário,tendoemvistaaimportânciadesseobjetivoparacuidadosespecializadosdirigidos

ao prontuário desde sua elaboração, no serviço de registro, até seu destino final no arquivo paralelo. Esse serviço deverá corroborar o corpo clínico, assessorar a comissão de prontuário, guardar sigilo. Nesse serviço, é fundamental que constem: (1) setor de registro ou de matrícula, que responde pela elaboração inicial do prontuário com a tomada de dados de identificação do paciente no seu preparo para a primeira consulta; (2) setor de documentação, responsável por: elaboração de estatística, verificação e análise dos componentes do prontuário, para que este se torne completo e exato, para assegurar que esteja de acordo com os padrões estabelecidos pela administração do hospital e pela comissão de prontuário. Em casos relevantes, é preciso providenciar as retificações de preenchimentos inadequados pelo agente profissional que os realizou; (3) setor de arquivamento, responsável por preservação do prontuário, controle deentradaesaídadeste,conferiçãoeordenamentodosformulários,colagemdelaudos, recebimento e entranhamento de impressos recebidos fora do prontuário. Deste setor constaráoarquivoparaleloou“arquivomorto”destinadoàconservaçãodeprontuários inativos ou de pacientes falecidos. Abertura e numeração do prontuário. A instituição assistencial poderá exigir a apresentaçãodedocumentosquejulgarnecessáriosparasuasegurançaeparaproceder legalmente à abertura do prontuário e à matrícula do paciente (carteira de identidade, certidões de nascimento, número do CPF etc.). O paciente recebe um número de registro que será dado ao prontuário e a todas as demais fichas e requisições que forem utilizadas para diagnóstico e tratamento. O sistema de numeração unitário, no qual cada paciente recebe um número permanentederegistro,permitiráquetodososdadosrelacionadosaoassistidoestarão reunidos num único prontuário e numa só prateleira. A Lei n.º 2.804/2001, aprovada pela Câmara Legislativa do DF, garante à criança 16


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