Recurso Criola

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“valorizar a qualificação dos licitantes e profissionalizar a avaliação das propostas técnicas, sem deixar de lado a preocupação com o julgamento objetivo” SHWIND, Rafael Wallbach. Breves comentários à nova lei de licitações de serviços de publicidade ( Lei 12.232/2010) Informativo Justen, Pereira, Oliveira, Talamini, Curitiba, N. 40, Junho/2010, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php? &informativo=40&artigo=249&l=pt (grifo nosso)

Assim, a lei teve a clara intenção de criar critérios objetivos diminuindo dessa forma, a subjetividade inerente à avaliação das propostas técnicas apresentadas por agências de publicidade, com base na isonomia prevista na Constituição Federal e na própria Lei 8.666/93.

Sendo assim, é sob essa ótica que a Comissão de Licitação deverá proceder com a análise da documentação apresentada por cada licitante, proferindo ao final, julgamento com base nos critérios objetivos previstos na Lei e no edital.

II - DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.232/2010 NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DA PROPOSTA

No que tange às propostas técnicas uma particularidade merece especial destaque. Estas serão, com base no art. 6º, III, da Lei nº 12.232/2010, compostas de informações referentes ao proponente, que, segundo o art. 8º, será composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes. Além de um plano de comunicação publicitária, cujos requisitos encontram-se dispostos no art. 7º da Lei de Licitações dos Serviços de Publicidade.

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