Cristalino

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210  |  Cristalino e Catarata - Responsabilidade Médico-Legal do Oftalmologista A OFTALMOLOGIA E O DIREITO Uma das principais discussões no direito médico contemporâneo refere-se à caracterização da obrigação do profissional médico, como de meio ou de resultado. No que concerne à oftalmologia, prevalece o entendimento de que se trata de uma obrigação de meio. Vejamos os dois conceitos. Na obrigação de resultado, obriga-se o profissional a realizar um fato determinado, comprometendo-se com um certo objetivo. Na medicina, há entendimento jurisprudencial de que o cirurgião plástico cumpre uma obrigação de resultado. Por outro lado, na obrigação de meio, obriga-se o profissional a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta objetivada pelo ato. Tradicionalmente, a atividade profissional do médico é considerada, com raras exceções, uma obrigação de meio. Nas obrigações de resultado, obriga-se o profissional a atingir o resultado. Nas obrigações de meio, obriga-se o profissional a empregar os melhores meios para atingir o resultado, sem se obrigar em necessariamente atingi-lo. Na obrigação de resultado, basta não atingir o resultado e haverá a responsabilidade do profissional. Na obrigação de meio, não atingido o resultado almejado, há ainda que se examinar a conduta do profissional, para averiguar se deve ou não ser responsabilizado. Na obrigação de resultado, basta a evidência do resultado não atingido para obter a indenização. Nada há que se provar. Na obrigação de meio, a indenização deve fundamentar-se na prova de que o profissional se conduziu de forma inadequada. Esclarecidos esses conceitos, de fundamental importância para a compreensão e aplicação do direito médico, resta lembrar que o Direito vê, predominantemente, a assistência médica oftalmológica como uma obrigação de meio, em que o profissional obrigou-se a empregar o melhor de si e dos meios a seu alcance para atingir determinado objetivo. Insatisfatório o resultado do procedimento, um pedido de indenização apenas prosperará se fundamentado em provas de que a conduta do oftalmologista foi inadequada, configurando-se a culpa do agente profissional. No que diz respeito ao vínculo entre paciente e oftalmologista, o Direito o vê como uma relação contratual. Para o Direito, a relação médico-paciente consiste em um ato jurídico bilateral, acordo de vontades, em que dois agentes, paciente e profissional, acertam determinado objeto lícito e possível, no caso a assistência médica oftalmológica, estabelecendo direitos e deveres recíprocos. Esse contrato, na maioria das vezes, não é escrito, mas tácito, isto é, naturalmente estabelecido entre as partes, reconhecido e gerado pelas atitudes de ambos, paciente e profissional.

A COMPLICAÇÃO MÉDICO-LEGAL NA PRÁTICA A complicação médico-legal, seja qual for sua modalidade, pode resultar em prejuízo para o médico, de natureza moral e/ou material. Moral, pois abala a imagem do médico perante a comunidade, macula sua reputação e diminui sua autoestima. Material, pois implica perda econômica direta, como na obrigatoriedade do pagamento de uma indenização, ou indireta, pela perda de horas de trabalho, pagamento de honorários advocatícios, de custas processuais e de consultorias técnicas, entre outras.


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