regulamento interno

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REGULAMENTO INTERNO

2012/2013

1 – As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção da escola com conhecimento ao Diretor de Turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao aluno, caso existam. 2 - As medidas disciplinares sancionatórias são: a) A repreensão registada; b) A suspensão até três dias; c) A suspensão da escola entre quatro e 12 dias úteis; d) A transferência de escola. e) A expulsão da escola 3 – Complementarmente às medidas previstas no número 2, compete à Diretora Pedagógica decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pela Diretora, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica. Artigo 109º Repreensão registada 1- A medida é aplicada pelo docente com conhecimento ao Diretor de Turma, quando a ocorrência se verificar na sala de aula. 2- A medida é aplicada pela Diretora Pedagógica quando a ocorrência se verificar fora da sala de aula. 3 – A aplicação desta medida deve ficar registada no processo individual do aluno , referindo a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão. Artigo 110º Suspensão até três dias úteis 1- Esta medida é aplicada pela Diretora Pedagógica apenas em casos excecionais, enquanto medida dissuasora. 2- É aplicada com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pela Diretora Pedagógica, após o exercício dos direitos de audiência do visado. 3 – Compete à Diretora Pedagógica, ouvidos os pais ou Encarregado de Educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas e privadas. Artigo 111º Suspensão da Escola até 10 dias úteis 1- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até dez dias úteis é precedida da audição, em processo disciplinar, ao aluno visado, da qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação a Diretora Pedagógica, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma. 2- Compete à Diretora Pedagógica, ouvidos os Pais ou Encarregado de Educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

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ESCOLA REGIONAL DR. JOSÉ DINIS DA FONSECA


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