Peticao jampa digital pb (1)

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IPL nº 0095/2012, Tombo 2012 Petição nº 11934/2013

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O certame licitatório foi inicialmente instaurado através do “Pregão Presencial nº 14/2009”, mas, em razão da impugnação realizada pela empresa TELEMAR, que surpreendentemente (pressão governamental?) esgotou sua participação no processo através dessa medida, o TCE/PB determinou seu cancelamento em razão do fato de não se haver dividido seu objeto em lotes (vide fls. 1479/1480). Importante ressaltar que antes da decisão do TCE, PAULO BADARÓ, em reunião com representantes do referido órgão fiscalizatório, “sustentou a necessidade de não haver vários contratos, argumentando pela dependência dos lotes e das etapas” (fl. 1479), raciocínio que posteriormente prevaleceu, mesmo que evidentemente contrário ao decidido, no “Pregão Presencial nº 19/2009”, de 14.06.2009, realizado em substituição, quando o edital estabeleceu a divisão em dois lotes, sendo que um concentrou 73 (setenta e três) itens dos 81 (oitenta e um) previstos, o que correspondeu a 99% (noventa e nove por cento) do valor do objeto. No fim das contas, além das irregularidades já citadas no procedimento, descobriu-se várias outras ilegalidades que tornam o certame nulo, a saber: a) a empresa ZCR Informática foi representada por OSCAR OSVALDO IGLESIA FLORES, funcionário da IDÉIA DIGITAL SISTEMAS E CONSULTORIA E COM. LTDA. (vide fl. 1462), vencedora do certame, fato que na prática representou uma dúplice participação desta última; b) 90% (noventa por cento) dos preços apresentados pelas empresas REDISUL e ISH Tecnologia Ltda. estavam diretamente correlacionados com aqueles apresentados pela IDÉIA DIGITAL, sendo que uma delas, apesar de regular com o FGTS, apresentou um Certificado de Regularidade vencido, o que a levou à inabilitação, enquanto a primeira delas negou que tivesse apresentado proposta, fato posteriormente evidenciado por perícia grafoscópica (vide fls. 1463/1464 e 1505); c) após o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão, constatouse a existência de acordo de confidencialidade entre a IDÉIA DIGITAL e as concorrentes ZCR Informática Ltda. e SYSDESIGN Consultoria em Informática, o que demonstrou um liame prévio para participação combinada em licitações, especialmente na que é objeto de investigação (vide fls. 1464/1465); d) laudos periciais demonstraram “coincidências entre as estruturas textuais” de vários documentos apresentados pelas empresas IDÉIA DIGITAL, ZCR, SYSDESIGN, PARXTECH, ISH E ITC, inclusive a aposição das mesmas rubricas em documentos de mais de uma empresa, fato que também ocorreu em relação a um dos supostos representantes da RBV (Francisco Júnior (vide fls. 1466/1474 e quadro resumo de provas de fls. 1474/1475). 1.3 – Da ligação entre os formuladores do projeto e assessores do procedimento licitatório com a empresa vencedora. A partir daí, pesquisou-se a possível ligação de CRISTIANO BROCHADO com a empresa IDÉIA DIGITAL, apesar da utilização de cartão de visitas em nome da RBV, através de notas fiscais emitidas como representante da empresa em contratos outros por ela celebrados, pagamento por parte dela de despesas de hospedagem para encontro em Botucatu/SP com outro funcionário da empresa antes da publicação do edital do certame, pagamentos pela prestação em seu favor de serviços de táxi e apreensão de propostas comerciais formuladas pelo mesmo em nome da empresa (vide fls. 1483/1485). Percebe-se, a partir disso, que a RBV entrou no negócio como Pilatos no Credo.


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