(ebook) Descomplicando o SPED - Aspectos Operacionais do Sistema Público de Escrituração Digital

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DESCOMPLICANDO O SPED • Aspectos operacionais do Sistema Público de Escrituração Digital

Para exemplificar sobre esse assunto, costumo sempre falar em sala de aula, de um exemplo citado pelo professor Fábio Rodrigues, que argumenta em torno da Lei nº 10.925 de 2004, que determina, em seu 1º Art., que ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ou seja, a regulamentação reduz a zero as alíquotas do PIS e Cofins leite fluido pasteurizado, industrializado ou ultra de forma ultrapasteurizado. Posteriormente o raciocínio segue com o questionamento “mas e se questionássemos a Receita Federal se esse benefício consegue alcançar o leite da cabra?”, em suma, de uma pergunta óbvia, já que se trata do mesmo leite. No entanto, com a reflexão, faz-se necessário compreender o posicionamento da Receita Federal. Numa solução de consulta do ano de 2013, nº 114/13 / 8ª Região Fiscal, a Receita Federal fez referência ao Decreto nº 30.691/52, que cita em seu Art. 475, revogado pelo Decreto n° 9.013/2017 em seu Art. 245, que se entende por leite o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. Trazendo para uma linguagem mais simplificada, para o decreto, na visão do fisco, leite é apenas uma das vacas sadias e bem alimentadas. Em suma, como mensurar isso para a prática? Se a vaca foi bem alimentada ou se estava bem descansada, no intuito de definir se o produto daquela ordenha da vaca, o leite, será tributado ou terá o benefício da alíquota zero? O entendimento da Receita Federal ficou expresso na resposta da solução de Consulta nº 114, mencionada anteriormente. O mesmo diz que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep (...) na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.488/07, no que tange ao leite é aplicável às receitas de venda

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