Cidade em Revista Edição 49

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Frise-se, ainda, que a mesma Lei n. 13.546/2017 ampliou o alcance do art. 308, caput, do CTB,que tipifica como crime a conduta de “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (...)”, cujas penas poderiam variar de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, para a pena de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos - nas hipóteses de incidência de qualificadoras previstas aos seus parágrafos 1º e 2º, sem prejuízo de medidas administrativas de multa, suspensão e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Trata-se do “crime de racha”. Segundo a nova redação – nos termos da Lei n. 13.546/2017, incide no delito quem também realiza “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor” (ex.:“cavalo de pau”). A pena de seis meses de detenção e a possibilidade de arbitramento de fiança foram mantidas apenas para a hipótese da inexistência de vítimas.

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