Lei geral do trabalho

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ser fornecida, por força da lei ou do contrato, os trabalhadores têm direito à respectiva substituição pelo fornecimento de géneros alimentares, a serem levantados semanalmente, em quantidade suficiente proporcional ao número de pessoas da família. Artigo 195º (Regresso do trabalhador) 1. O trabalhador deslocado, nos termos definidos no nº 1 do artigo 191º, tem direito a regressar para o local da residência habitual à data da constituição da relação jurídico-laboral, quando esta se extinguir. 2. Esse direito abrange os familiares que, nos termos da lei, o tenham acompanhado ou se lhe venham a juntar, bem como dos respectivos objectos e bens de uso pessoal normal. 3. Caso o trabalhador não pretenda regressar dentro das duas semanas subsequentes a conclusão do contrato e salvo acordo em contrário, extingue-se o direito estabelecido nos números anteriores. 4. O direito de regresso do trabalhador é ainda obrigatório para o empregador: a) No caso do trabalhador, por acidente ou doença, ficar incapacitado para o desempenho do seu trabalho, com carácter definitivo ou temporário de longa duração, tendo, neste último caso, lugar logo que medicamente autorizado. b) Se o contrato de trabalho for nulo, por facto imputável ao trabalhador, os custos de regresso são repartidos entre o empregador e o trabalhador, na proporção de tempo em que esteve em execução. 5. Em caso de falecimento do trabalhador ou dum familiar que o acompanhe, nos termos do artigo 191º, é de responsabilidade do empregador o regresso dos restos mortais do falecido. Artigo 196º (Conteúdo do direito ao transporte) 1. Na viagem de regresso, assim como no de ida para o local de prestação de trabalho, a que nos termos do artigo 191º, o trabalhador tenha direito, o empregador deve fornecer-lhe e à sua família a alimentação necessária, bem como o alojamento que sejam necessários em virtude da duração da viagem, sempre que o percurso e o meio de transporte sejam determinados pelo empregador. Página 105/167 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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