Processo Administrativo Ilegal 13022 - Franco da Rocha

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Esta apresentação contém recortes do Processo Administrativo aberto ilegalmente pelo Secretário da Educação Municipal de Franco da Rocha Márcio Anzelotti.


Márcio Anzelotti

Formação: Geografia (Licenciatura Plena)  Pedagogia (Licenciatura Plena)  Direito (Bacharelado)  

Fonte: Site prefeitura



Conforme consta na página anterior, o Processo Administrativo ainda está em análise. Por que?

“Por que as leis só se aplicam em benefícios as pessoas que possuem boas condições financeiras.” C.F.88 – Artigo 5 inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


Classificação do Processo Administrativo: Serviço. Houve sindicância para apuração? Não. Relatório utilizado para abertura do processo administrativo continha inverdades de fatos? Sim.



Em relação a sindicância o que consta na lei? Lei Complementar 062/95 (20 de julho de 1995) Dispõe sobre: O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE FRANCO DA ROCHA. CAPÍTULO XX Do Processo Disciplinar e sua Revisão SEÇÃO I Das Sindicâncias

Artigo 201 - A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providencias para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa, assegurada ao acusado a ampla defesa. § 1º - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo administrativo. § 2º - A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo 15 (quinze) diasà vista de representação motivada do sindicante.


Conforme a lei, como deve ser realizado a sindicância? Artigo 202 - A sindicância será aberta por Portaria, onde será indicado seu objeto e uma comissão de 03 (três) funcionários para realizá-la, sendo um presidente para dirigir os trabalhos. Artigo 203 - O processo de sindicância será sumário: com a realização das diligências necessárias à apuração das irregularidades; a oitiva do sindicado e os demais envolvidos nos fatos; bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Artigo 204 - Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, a punição dos culpados, ou abertura de processo administrativo, se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, este prazo máximo de 10 (dez) dias.


Quem presidiu, fez inquirição aos depoentes e registrou os depoimentos? “Secretária/Assessora” do Secretário. Existiu a desconsideração de jurisprudência? Sim

O que diz a Lei e a Jurisprudência? "ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. - E NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESIDIDO POR FUNCIONÁRIO NÃO ESTÁVEL (ART. 149 DA LEI N. 8.112/90). - RECURSO PROVIDO." (RMS nº 6007/DF, Relator Ministro Félix Fischer, in DJ 02/03/1998).


Segue recorte de contradições no processo administrativo relatada pela própria diretora e coordenadora que fez o relatório inicial. Diretora: ... abriu novamente o armário retirou o livro Ata do Conselho de Escola sentou-se a mesa em frente a gestora e começou a ler novamente o livro. Fls.09 Diretora: ... Retirou o livro da secretaria na frente da depoente e o levou para fora... Fls.68 Diretora: com relação ao uso do celular, poucas vezes presenciou o uso; que tais alegações se devem em relação a informação da antiga coordenadora da unidade que teria alegado que durante as ausências dela o uso de celular por parte do indiciado era mais constante, que não houve proibição do uso do celular, que acredita que tudo pode ser realizado com bom senso;. Fls.68/69

Coordenadora: que apenas uma vez presenciou o indiciado utilizando demoradamente o celular durante horário de trabalho ao que parece tentando solucionar problema em banco; que as vezes outros funcionários utilizam o celular na unidade, raramente e situações rápidas; que (não) desconhece alguma proibição expressa da direção quanto ao uso de celular, especialmente porque nunca houve problemas deste tipo que ensejasse tal proibição; Fls.59


Após a diretora faltar com a verdade na redação de relatório que serviu para abertura do PA 13022, faltou com a verdade em depoimento como testemunha no decorrer do Proc. Administrativo.

Porém as mentiras proferidas pela diretora serviu para comprovação formalmente de elogios recebidos por sete depoentes que o “indiciado” solicitou intimação e, ainda não bastasse, recebeu elogios da própria diretora em que o acusou.

Você foi indiciado? Mas qual é a definição da palavra indiciado? Apesar da indicação na classificação do PA ser relativo a serviço, existiu a consideração de que fui indiciado. Definição do verbo indiciar: Num processo criminal, declarar que há indícios de que o acusado seja criminoso.


Imputação: “Supostamente não apresentar os fatores aptidão, eficiência, responsabilidade e disciplina”


Imputação: “Não tratar com urbanidade os colegas”


Imputação: “Não desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que foi imcubido”


NÃO HOUVE SINDICÂNCIA E O PROCESSO DUROU MAIS DE 120 DIAS ATÉ QUE EU PEDISSE EXONERAÇÃO! CORRIGINDO A TEMPO... CONTINUA EM ANÁLISE! Artigo 207 - O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da Portaria, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante a autorização do Prefeito, e nos casos de força maior. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Artigo 5 - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para prorrogação houve autorização do prefeito? NÃO.


Existiu alguma decisão ou julgamento do processo? Não. Artigo 215 - O processo administrativo será arquivado, sem julgamento do mérito, no caso de o funcionário solicitar sua exoneração, antes do relatório final, anotando-se em seu prontuário esta situação, até a fase de sindicância.

Após a exoneração a pedido, conclui que julgamento de mérito seria para comissão processante? Sim.


Existiu algum dano material com esse processo que foi aberto ilegalmente? Sim, gastos com advogados o valor foi de R$ 3.000,00. Exceto demais gastos. C.F. de 1988 - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Artigo 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Lei Complementar 062/95 – Artigo 229 Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.


Nunca tive nenhuma punição com advertência e nem suspensão no trabalho, então solicitei uma carta de referência, e o que recebi? Uma declaração difamatória, fazendo citação do número do processo administrativo para pessoas façam pré-julgamentos.

Houve reclamação ou denúncia em outras instâncias? Sim, na prefeitura e no ministério público. Lei Complementar 062/95 – Artigo 218 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se deduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a improcedência do processado.





Denúncia no Ministério Público? O que compete ao Ministério Público? C.F.1988 - Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Existiu dano ao patrimônio público? Sim, mês de janeiro deveria receber apenas pelo máximo de três dias, e recebi o salário integral. Solicitei que faltas fossem justificada no mês de janeiro, o que o secretário não aceitou, mesmo que houvesse aceitação o desconto ocorreria. Mês de fevereiro deveria receber pelo afastamento médico, porém outro pagamento indevido. Pedi exoneração dia 15/03/2012 pois o afastamento médico foi até dia 14/03/2012. Em março não tive nem direito a demonstrativo da folha de pagamento. Ressalto que, sem condições de arcar com custas processuais, o dinheiro recebido indevidamente foi pago a advogados para que houvesse ingresso de ação junto ao poder judiciário, o que não ocorreu.



Quais foram os danos causados após o processo administrativo aberto ilegalmente? 

Dano ao Erário estimado em R$ 450 reais.

Dano material com advogado R$ 3.000,00 reais.

Total de prejuízos materiais pelo Processo Ilegal 13022/2011 estimado em R$ 8.000,00 reais.



CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.

O que de fato fez o Ministério Público? Em primeiro momento a resposta foi negativa para iniciar inquérito, e ao interpor recurso ao Conselho Superior do MP, recebi reposta de informação após 32 dias no diário oficial que o inquérito seria arquivado, sem ao menos obter informação de que existia inquérito aberto.



FALTAS DE TRATAMENTO DE SAÚDE IGNORADA CONFORME CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO!

Artigo 86 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: XI - licença para tratamento de saúde; XIX - faltas abonadas; SOLICITAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS IGNORADAS NO MÊS DE JANEIRO.

SEÇÃO IV Das Faltas e Seus Efeitos Artigo 105 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. § 1º - Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua natureza ou circunstância, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. § 2º - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. § 3º - A chefia imediata decidirá sobre a justificação no prazo de 2 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior. § 4º - Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as devidas anotações.


Artigo 106 - Considerar-se-á, no ano civil, para aplicação dos dispositivos deste Capítulo: I - falta abonada, em número de 6 (seis) , sendo uma por mês; II - falta justificada; III - falta injustificada. § 1º - No que concerne ao inciso I deste artigo, as faltas ao serviço até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subsequente ao da falta. § 2º - Considera-se falta justificada aquela que acarreta: I - prejuízo nos vencimentos do dia; § 3º - Ocorrendo falta injustificada esta acarretará: I - prejuízo nos vencimentos do dia; II - prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, feriado e pontos facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta; III - prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de adicional de férias. Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 de São Paulo Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo. § 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.

§ 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste artigo. SIGNIFICA QUE DEVERIA HAVER DESCONTO MESMO CASO AS FALTAS FOSSEM JUSTIFICADAS.


"A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos." (Barão de Montesquieu)

"A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar." (Martin Luther King). "Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado." (Platão) Autor: Danilo Carvalho Ramos


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