Manual das Estações de Metarreciclagem

Page 103

Estações de Metarreciclagem

3.3.2 ICMS Conforme RICMS no capitulo IX, seção I, subseção I, art. 55, a definição do contribuinte do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), é dada conforme sua condição de pessoa constituída ou registrada que pratique com habitualidade ou volume atividades no intuito comercial a operação ou prestação referentes a transportes, e de telecomunicações. A ONG não será contribuinte de ICMS, pois não realiza operações de comercialização, industrialização ou transporte de mercadorias. 3.3.3 IPVA São isentos do IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores), conforme Lei Estadual 14.937/ 2003, art. 3º itens I e III, veículos adquiridos por deficientes físicos e veículos utilizados por entidades filantrópicas declaradas pelo estado como de utilidade pública.

3.4 - ÂMBITO MUNICIPAL Conforme o art. 156, da CF, compete aos Municípios instituir impostos sobre: “I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” 3.4.1 - ISSQN O art. 1° do decreto 4.195 de 06 de abril de 1.982 considera entidade educacional e sócio-assistencial a sociedade que tenha personalidade jurídica própria e que possua caráter permanente e sem fins lucrativos. Fundação Banco do Brasil

103


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.