ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL GABINETE DECRETO Nº 1.341, DE 14 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e escalonadas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no Município de Campina Grande do Sul.
O Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e, Considerando o disposto no artigo 24, incisos I e V, artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal; Considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 e que a atuação dos Municípios torna-se ainda mais crucial porque são as autoridades locais que têm condições de fazer um diagnóstico em torno do avanço da doença e, em conjunto com a autoridade regional, da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade; Considerando que o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, e se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa [RE 194.704, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 29-6-2017, P, DJE de 17-11-2017]; Considerando que, nos termos da Lei do SUS,o exercício da competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde e, portanto, não há nada, pelo menos ainda não há, seja por norma federal, seja por julgamento do STF, que estabeleça que Decreto Estadual, com o máximo de respeito e acatamento, possa inibir o Município de exercer sua competência constitucional e administrativa sobre as medidas a serem adotadas dentro do contexto da pandemia (ADI 6341 MC-Ref/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.4.2020. (ADI-6341); Considerando o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; Considerando que o Município poderá ainda, e a qualquer momento, utilizar-se do lockdown, previsto pelo Boletim Epidemiológico nº. 07 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – Coronavírus 2019, do Ministério da Saúde, como sendo o nível mais alto de segurança em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde; Considerando que o Poder Executivo de Campina Grande do Sul defende acooperação entre a União, Estados e Município, como instrumento essencial e imprescindível a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público, com respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, mas que, entende também pela necessidade de um novo normal até a definição de soluções permanentes; Considerando que, no presente momento, existe uma ameaça séria, iminente e incontestável ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam proteger a vida, saúde e bem estar da população, bem como assegurar o direito à saúde, alimentação e demais direitos sociais e econômicos, e que qualquer trabalho que provê o sustento de famílias também possui cunho essencial; Considerando a necessidade de conciliar dois importantes direitos fundamentais, o da saúde e o da liberdade econômica, bem como a necessidade de combinar esforços a fim de minimizar os efeitos da crise com a manutenção da renda dos mais vulneráveis, empregando os meios necessários à proteção da saúde e em prol da contenção do avanço do Coronavírus; Considerando a fala do diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que alertou sobre as advertências dos colegas do Programa Mundial de Alimentos (WFP), sobre a crescente pandemia de fome; Considerando que o perfil dos comércios e serviços do Município de Campina Grande do Sul não se comparam ou se assemelham aos comércios e serviços de grandes cidades e que os pequenos negócios geram emprego, dão resultado e transformam muitas realidades com renda e oportunidade, sem contudo, sobrecarregar, por exemplo, o transporte coletivo; Considerando que, das rotinas de fiscalização praticadas pelo Município de Campina Grande do Sul, foi possível identificar que os comerciantes locais estão colaborando na adoção das medidas e protocolos de segurança e o que ainda precisa melhorar é a conscientização individual da população; DECRETA: Art. 1º Este decreto dispõe sobre a adoção de medidas complementares e escalonadas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no Município de Campina Grande do Sul. Parágrafo único. As medidas e escalonamentos previstos neste decreto, constituem ações que objetivam equilibrar a preservação da vida e a manutenção das atividades econômicas.
Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, fica instituída o seguinte escalonamento: I - bandeira amarela: caracterizada pelo controle flexível do fluxo de pessoas; II - bandeira laranja: caracterizada pelo controle moderado do fluxo de pessoas; III - bandeira vermelha: caracterizada pelo controle rigoroso do fluxo de pessoas. §1º Para identificação da bandeira aplicável no território municipal, no final de cada semana o Comitê de Gerenciamento da Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional, decorrente do Coronavírus – COVID-19, realizará o diagnóstico e avaliação da situação epidemiológica do Município, conforme protocolo de responsabilidade sanitária e social constante no anexo único deste Decreto. §2º Na bandeira amarela prevista neste artigo, os comércios e serviços do Município poderão funcionar da seguinte maneira: BANDEIRA AMARELA ***Todos os estabelecimentos com atendimento ao público devem considerar 50% da sua capacidade de público. SERVIÇO / COMÉRCIO
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
Segunda a sexta-feira
09h às 18h
Escritórios, comércios e serviços em geral
Sábado
09h às 18h
Domingo
Fechado ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 20h, todos os dias.
Academias
Segunda a sexta-feira
06h às 21h
Sábado
06h às12h
Domingo
Fechado
Preparo e comércio de alimentos, lanchonetes, pizzarias e Segunda a sexta-feira
06h às 21h – atendimento presencial
ambulantes
Sábado
06h às 21h – atendimento presencial
Domingo
06h às 21h – atendimento presencial ***Todos os dias até ás 23h para: - delivery (entrega a domicilio); - drive thru (retirada expressa sem desembarque); ou - take away (retirada balcão).
Bares
Segunda a sexta-feira
06h às 20h – atendimento presencial
Sábado
06h às 20h – atendimento presencial
Domingo
06h às 20h – atendimento presencial
Supermercados, mercearias, açougues, distribuidoras de Segunda a sexta-feira
07h às 21h
gás e água
Sábado
07h às 21h
Domingo
07h às 21h ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os dias.
Clínica veterinária, Pet Shop, Aviário, Casa de Rações e Segunda a sexta-feira
09h às 18h
Agropecuária
Sábado
09h às 18h
Domingo
Fechado ***Ressalvada possibilidade de plantão a ser acionado por telefone para atendimento de urgência e emergência, todos os dias. ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 20h, todos os dias.
Materiais de Construção
Segunda a sexta-feira
08h às 18h
Sábado
08h às 16h
Domingo
Fechado ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 20h, todos os dias.
Serviços de manutenção, assistência e comercialização de Segunda a sexta-feira
07h às 18h
peças
07h às 18h
de
veículo
automotor
terrestre
autoelétrica e borracharia
ou
bicicleta, Sábado Domingo
Fechado ***Ressalvada possibilidade de plantão a ser acionado por telefone para atendimento de urgência e emergência, todos os dias.
Segunda a sexta-feira
08h às 18h
Distribuidora de Bebidas
Sábado
08h às 18h
Domingo
08h às 18h
Segunda a Sexta-Feira
07h às 21h – cultos e missas presenciais
Sábado
07h às 21h – cultos e missas presenciais
Igrejas e templos religiosos
07h às 21h – cultos e missas presenciais Domingo
***Ressalvada a possibilidade de assistência religiosa individual presencial ou coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, todos os dias.
Salão de beleza, barbearia e estética
Lava Car
Segunda a sexta-feira
08h às 18h
Sábado
08h às 18h
Domingo
Fechado
Segunda a sexta-feira
08h às 18h
Panificadora e Padarias
Sábado
08h às 18h
Domingo
Fechado
Segunda a sexta-feira
Horário normal de funcionamento – sem aplicação de restrição.
Sábado
***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os
Domingo
dias.
Escolas e/ou Cursos Profissionalizantes não regidas pelo Segunda a sexta-feira
09h às 21h
MEC
Sábado
08h às 13h
Domingo
Fechado
Postos
de
Combustíveis
e
respectivas
lojas
de Segunda a sexta-feira
Horário normal de funcionamento – sem aplicação de restrição.
conveniências, farmácias e drogarias de medicamentos de Sábado uso humano Domingo
***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os
Pesque Pague
Segunda a sexta-feira
09h às 18h
Sábado
09h às 18h
Domingo
09h às 18h
dias.
***Todos os dias até ás 21h para: - delivery (entrega a domicilio); - drive thru (retirada expressa sem desembarque); ou - take away (retirada balcão). Consultórios/Clínicas médicas, odontológicas, laboratórios Segunda a sexta-feira
Horário normal de funcionamento
de exames e similares
Sábado Domingo
§3º Na bandeira laranja prevista neste artigo, os comércios e serviços do Município funcionarão da seguinte maneira: BANDEIRA LARANJA ***Todos os estabelecimentos com atendimento ao público devem considerar 40% da sua capacidade de público. SERVIÇO / COMÉRCIO
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
Escritórios, comércios e serviços em geral
Segunda a sexta-feira
10h às 18h
Sábado
09h às 16h
Domingo
Fechado ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 20h, todos os dias.
Academias
Preparo
e
comércio
pizzarias e ambulantes
de
alimentos,
Segunda a sexta-feira
06h às 10h e das 15h às 21h
Sábado
06h às 11h
Domingo
Fechado
lanchonetes, Segunda a sexta-feira
06h às 20h – atendimento presencial
Sábado
06h às 20h – atendimento presencial
Domingo
Sem atendimento presencial ***Todos os dias até ás 23h para: - delivery (entrega a domicilio); - drive thru (retirada expressa sem desembarque); ou - take away (retirada balcão).
Bares
Segunda a sexta-feira
06h às 18h – atendimento presencial
Sábado
06h às 18h – atendimento presencial
Domingo
Fechado
Supermercados, mercearias, açougues distribuidoras Segunda a sexta-feira
07h às 21h
de gás e água
Sábado
07h às 21h
Domingo
07h às 16h ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os dias.
Segunda a sexta-feira
Clínica veterinária, Pet Shop, Aviário, Casa de Rações e Sábado Agropecuária Domingo
09h às 17h 09h às 16h Fechado ***Ressalvada possibilidade de plantão a ser acionado por telefone para atendimento de urgência e emergência, todos os dias.
Materiais de Construção
Segunda a sexta-feira
08h às 17h
Sábado
08h às 13h
Domingo
Fechado ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 20h, todos os dias.
Serviços de manutenção, assistência e comercialização Segunda a sexta-feira
07h às 18h
de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta, Sábado autoelétrica e borracharia Domingo
07h às 16h Fechado ***Ressalvada possibilidade de plantão a ser acionado por telefone para atendimento de urgência e emergência, todos os dias.
Distribuidora de Bebidas
Segunda a sexta-feira
10h às 18h
Sábado
10h às 18h
Domingo
08h às 12h
Igrejas e templos religiosos
Segunda a sexta-feira
07h às 21h – cultos e missas presenciais.
Sábado
Sem cultos e missas presenciais.
Domingo
07h às 21h - cultos e missas presenciais. ***Ressalvada a possibilidade de assistência religiosa individual presencial ou coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, todos os dias.
Salão de beleza, barbearia e estética
Segunda a sexta-feira
10h às 18h
Sábado
12h às 18h
Domingo
Fechado
Segunda a sexta-feira
09h às 18h
Lava Car
Sábado
09h às 17h
Domingo
Fechado
Segunda a sexta-feira
Horário normal de funcionamento – sem aplicação de restrição.
Sábado
***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os dias.
Panificadora e Padarias
Domingo Escolas e/ou Cursos Profissionalizantes não regidas pelo Segunda a sexta-feira
10h às 21h
MEC
Sábado
08h às 12h
Domingo
Fechado
Postos
de
combustíveis
e
respectivas
lojas
de Segunda a sexta-feira
Horário normal de funcionamento – sem aplicação de restrição.
conveniências, farmácias e drogarias de medicamentos Sábado para uso humano Domingo
***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os dias.
Pesque Pague
Segunda e Terça-feira
Fechado
Quarta, Quinta e Sexta-Feira
08h às 16h
Sábado
08h às 16h
Domingo
08h às 16h ***Todos os dias até ás 21h para: - delivery (entrega a domicilio); - drive thru (retirada expressa sem desembarque); ou - take away (retirada balcão).
Consultórios/Clínicas
médicas,
odontológicas, Segunda a sexta-feira
laboratórios de exames e similares
Sábado
Horário normal de funcionamento.
Domingo
§4º Na bandeira vermelha prevista neste artigo, os comércios e serviços do Município funcionarão da seguinte maneira: BANDEIRA VERMELHA ***Todos os estabelecimentos com atendimento ao público devem considerar 30% da sua capacidade de público. SERVIÇO / COMÉRCIO
DIAS DA SEMANA
HORÁRIO
Escritórios, comércios e serviços em geral
Segunda a sexta-feira
11h às 17h
Sábado
09h às 14h
Domingo
Fechado ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 20h, todos os dias.
Academias
Preparo
e
comércio
pizzarias e ambulantes
de
alimentos,
Segunda a sexta-feira
06h às 09h e das 17h às 21h
Sábado
Fechado
Domingo
Fechado
lanchonetes, Segunda a sexta-feira
06h às 18h – atendimento presencial
Sábado
06h às 16h – atendimento presencial
Domingo
Sem atendimento presencial ***Todos os dias até ás 23h para: - delivery (entrega a domicilio); - drive thru (retirada expressa sem desembarque); ou - take away (retirada balcão).
Bares
Segunda a sexta-feira
06h às 16h
Sábado
Fechado
Domingo
Fechado
Supermercados, mercearias, açougues, distribuidoras Segunda a sexta-feira
07h às 21h
de gás e água
Sábado
07h às 21h
Domingo
07h às 14h ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os dias.
Clínica veterinária, Pet Shop, Aviário, Casa de Rações e Segunda a sexta-feira
10h às 18h
Agropecuária
Sábado
08h às 13h
Domingo
Fechado
***Ressalvada possibilidade de plantão a ser acionado por telefone para atendimento de urgência e emergência, todos os dias.
Materiais de Construção
Segunda a sexta-feira
09h às 16h
Sábado
09h às 12h
Domingo
Fechado ***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 20h, todos os dias.
Serviços de manutenção, assistência e comercialização Segunda a sexta-feira
07h às 18h
de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta, Sábado autoelétrica e borracharia Domingo
07h às 12h Fechado ***Ressalvada possibilidade de plantão a ser acionado por telefone para atendimento de urgência e emergência, todos os dias.
Distribuidora de Bebidas
Igrejas e templos religiosos
Segunda a sexta-feira
10h às 18h
Sábado
08h às 13h
Domingo
Fechado
Segunda, Terça e Quinta-feira
Sem cultos e missas presenciais
Quarta e Sexta-Feira
07h às 21h – Com cultos e missas presenciais
Sábado
Sem cultos e missas presenciais
Domingo
07h às 21h – Com cultos e missas presenciais ***Ressalvada a possibilidade de assistência religiosa individual presencial ou coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da Informação, todos os dias.
Salão de beleza, barbearia e estética
Lava Car
Panificadora e Padarias
Segunda a Sexta-Feira
08h às 16h
Sábado
Fechado
Domingo
Fechado
Segunda a Sexta-feira
08h às 16h
Sábado
08h às 16h
Domingo
Fechado
Segunda a sexta-feira
Horário normal de funcionamento – sem consumação no local.
Sábado
Domingo
***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os dias.
Escolas e/ou Cursos Profissionalizantes não regidas pelo Segunda a Sexta-feira
13h às 21h
MEC
Sábado
Fechado
Domingo
Fechado
Postos
de
combustíveis
e
respectivas
lojas
de Segunda a sexta-feira
Horário normal de funcionamento – sem consumação no local.
conveniências, farmácias e drogarias de medicamentos Sábado para uso humano Domingo
***Permitido delivery (entrega a domicilio) de produtos até ás 23h, todos os dias.
Pesque Pague
Segunda a Sexta-Feira
Fechado
Sábado
08h às 15h
Domingo
08h às 15h ***Todos os dias até ás 21h para: - delivery (entrega a domicilio); - drive thru (retirada expressa sem desembarque); ou - take away (retirada balcão).
Consultórios/Clínicas
médicas,
laboratórios de exames e similares
odontológicas, Segunda a sexta-feira Sábado
Horário normal de funcionamento.
Domingo
§5º Para fins de fiscalização, na análise das atividades, comércios e serviços sob a jurisdição deste Município, deverá preponderar a atividade principal constante no alvará de funcionamento do estabelecimento e/ou no CNAE do cadastro nacional de pessoa jurídica e desde que esta seja identificada fisicamente, como preponderante, pelo órgão fiscalizador. §6º Fica proibido, em qualquer das bandeiras descritas neste artigo, o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos de supermercados, mercados, mercearias e açougues. §7º Os estabelecimentos e serviços localizados às margens da Rodovia Régis Bittencourt BR-116, assim compreendidas aquelas que possuem testada direta para a Rodovia, sem utilização de via marginal, também não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento. §8ºAs indústrias e fábricas instaladas neste Município que dispõem de setor administrativo deverão priorizar, neste período e para este setor, o teletrabalho ou promover o rodízio de funcionários, de modo a contribuir com a redução do fluxo e aglomeração de pessoas. §9ºFica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias, praças e logradouros públicos, em qualquer das bandeiras descritas neste Decreto. §10º Nos estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja supermercado, mercado e/ou restaurante, deverão, obrigatoriamente, adotar a medição e checagem de temperatura, como medida preventiva e de triagem, devendo permitir o ingresso de pessoas que apresentem temperatura igual ou inferior a 37,5ºC. §11º Somente poderá ingressar nos comércios do Município, pessoas devidamente protegidas por máscaras faciais.
Art. 3º As bandeiras de que trata este Decreto, poderão ser aplicadas por regiões/localidades, de acordo com a situação epidemiológica identificada pela Vigilância Sanitária do Município. Parágrafo único. O Município poderá ainda, e a qualquer momento, utilizar-se do lockdown, previsto pelo Boletim Epidemiológico nº. 07 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – Coronavírus 2019, do Ministério da Saúde, como sendo o nível mais alto de segurança em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde ou também do toque de recolher. Art. 4° Deverão manter-se em isolamento social, em qualquer das bandeiras descritas neste Decreto, obrigatoriamente, as seguintes pessoas: I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade; II - cardiopatas graves ou descompensados (insufiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritimias, hipertensão arterial sistêmica descompesada); III - pneumopatas graves ou descompesados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); IV - imunodeprimidos; V - doenças renais crônicas em estágio avançado; VI - diabéticos, conforme juízo clínico; VII - gestantes e lactantes; VIII - todas as demais que não possuem necessidades indispensáveis e inadiáveis. Art. 5º A restrição de funcionamento prevista neste Decreto, não impede a organização de home office. Art. 6ºReuniões de caráter profissional ou particular devem ser realizadas de forma virtual. Parágrafo único.Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo 05 (cinco) pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de 02 (dois) metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19. Art. 7º Fica determinado ainda, enquanto perdurar a vigência deste decreto, o distanciamento social ampliado, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência. Art. 8º Devem continuar suspensas, as seguintes atividades: I - a visitação e uso das bibliotecas públicas, ginásios, campo de futebol e quadras esportivas, teatro, praça CEU, academias ao ar livre, praças, Parque Municipal Ary Coutinho Bandeira e o Parque de Eventos Quielse Crisostomo da Silva; II - aulas em escolas e universidades, públicas e particulares, regidas pelo MEC; III - todo e qualquer evento público ou particular que gere qualquer tipo de aglomeração a exemplo de shows, futebol, cinema, teatro, casa noturna e similares. Art. 9º O Município poderá implantar barreiras sanitárias nos limites e confrontações da cidade com outros Municípios, quais poderão ser fixas ou móveis, para melhor controlar o fluxo de pessoas. §1º Quando se tratar de turistas ou pessoas que estejam apenas de passagem pela cidade, sem domicilio ou residência no Município, serão orientados a retornarem ao seu local de origem. §2º Na execução das medidas de fiscalização, poderá ser adotado também a checagem de temperatura das pessoas, na circunscrição do Município. Art. 10.Os serviços, essenciais ou não, bem como aqueles excepcionados neste Decreto, deverão seguir o disposto nas Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde e demais normativas específicas expedidas por este Município, em especial o Decreto Municipal nº. 1.281, de 08 de abril de 2020. Art. 11. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste decreto no período que durar a pandemia causada pela Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários e de posturas e edificações, guardas civis municipais, defesa civil, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais. §1º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos à multa e suspensão ou cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia. §2º Além do disposto no parágrafo anterior, o descumprimento das medidas impostas por esse Decreto pode configurar infração de medida sanitária, bem como infração penal, na forma dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro. Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas. Art. 13.O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão: I -de 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal do Município – URF para Pessoas Físicas; II -de 60 (sessenta) Unidades de Referência Fiscal do Município – URF para Pessoas Jurídicas. §1ºO valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos. §2ºOs recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para o combate à COVID-19.
Art. 14. Aplica-se, de forma subsidiária a este Decreto, as normas contidas no Decreto Municipal nº. 1.281, de 08 de abril de 2020, prevalecendo sempre a norma mais restritiva ou punitiva. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de 15 de julho de 2020, podendo ser modificado se os indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco assim exigirem. Campina Grande do Sul, 14 de julho de 2020. BIHL ELERIAN ZANETTI Prefeito Municipal DECRETO Nº. 1.341, DE 14 DE JULHO DE 2020 ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA E SOCIAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL OBJETIVO Monitorar a evolução da transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV2) dos casos confirmados de Covid 19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde para o atendimento em tempo oportuno dos casos suspeitos e confirmados, adotando medidas de prevenção da propagação do vírus. METODOLOGIA O monitoramento se dará por meio do acompanhamento diário e do compilado semanal dos indicadores da propagação da doença, divididos em dois grupos: Velocidade de avanço da doença (quatro indicadores) Incidência de novos casos e óbitos (dois indicadores) PAINEL DE INDICADORES DE MONITORAMENTO DO COVID – 19 Velocidade do Avanço
Resultado parcial (÷)
Peso (X)
Resultado final (=)
Nº. de casos novos confirmados nos últimos sete dias (÷)
1,75
Nº. de casos novos confirmados nos 7 dias anteriores Nº de internados por SRAG em UTI no último dia (÷)
1,75
Nº de internados por SRAG há 7 dias atrás Nº de Pacientes COVID-19 (Confirmados) em leitos clínicos no último dia (÷)
1,75
1,75
Nº de Pacientes COVID-19 (Confirmados) em leitos clínicos há 7 dias atrás Nº de Pacientes COVID-19 (Confirmados) em leitos UTI no último dia (÷) Nº de Pacientes COVID-19 (Confirmados) em leitos UTI há 7 dias atrás Incidência de novos casos sobre a população
Nº de Confirmados nos últimos 7 dias para cada 100.000 habitantes
1,5
Nº de Óbitos nos últimos 7 dias para cada 100.000 habitantes
1,5
MÉDIA PONDERADA DOS SEIS INDICADORES
No total serão acompanhados seis indicadores e cada um possui um peso específico que será multiplicado pelo resultado do indicador, que dará um resultado final. Com o resultado final de todos os seis indicadores será realizada a média ponderada dos seis indicadores. Para fazer a média das bandeiras, atribuiu-se um valor à bandeira de cada indicador: CATEGORIZAÇÃO DA BANDEIRA FINAL (RESULTADO FINAL DA MÉDIA) Se a média ponderada for até 1,00 a bandeira final será amarela. Se a média ponderada for de 1,01 até 1,99 a bandeira final será laranja. Se a média ponderada for a partir de 2,00 a bandeira final será vermelha. AMARELA
NÍVEL 1 / Alerta: Controle flexível do fluxo de pessoas Todos devem estar o tempo todo em alerta e adotando as medidas de precaução largamente anunciadas e orientadas e cumprir todas as orientações do protocolo de responsabilidade sanitária e social.
LARANJA
NÍVEL 2 / Risco médio: Controle moderado de fluxo de pessoas Há restrições a funcionamento de serviços e do comércio e áreas onde propiciam a aglomeração de pessoas.
VERMELHA
NÍVEL 3 / Risco alto: Controle rigoroso do fluxo de pessoas Nível de alerta total onde haverá a restrição a circulação de pessoas, permitindo o funcionamento de alguns serviços com restrição de horário.
Publicado por:
Geisa Aparecida da Rocha Código Identificador:E75B52CA
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/07/2020. Edição 2051a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e escalonadas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde públi...
Published on Jul 15, 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e escalonadas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde públi...