De Femina Perseverante - Um livro reportagem sobre as delegacias da mulher na cidade de São Paulo

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Na definição da Lei 12.015/0927, estupro é “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. O Código Penal determina que as penas nesses casos de crimes contra a dignidade sexual sejam de reclusão de 6 a 10 anos. Estupro de vulnerável, que são os menores de 14 anos, tem reclusão de 8 a 15 anos. A pena pode aumentar ainda se houver lesão corporal, se a vítima tem entre 14 a 18 e quando a vítima morreu, podendo ter pena máxima de 30 anos. A lei do feminicídio, 13.104/201528, altera o código penal brasileiro, determinando que homicídios contra a mulher por razões da condição de sexo feminino terão reclusão de 12 a 30 anos. Há os agravantes que aumentam a pena em um terço se o crime for durante a gestação ou três meses após o parto, pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência e na presença de descendente ou ascendente. O código ainda estipula pena de detenção de um a seis 27 A lei 12.015/09 foi decretada no dia 7 de agosto de 2009, e altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. 28 A lei 13.104/2015, do dia 9 de março de 2015, Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. 125


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