Decisão Sindicato

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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000

Requerente:

Requeridos:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM OLEODUTOS E ENGENHARIA CONSULTIVA ESTADO DO AMAZONAS. Advogados: Dr. Bruno Bianchi Filho

INDÚSTRIAS DA E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS E DE MANAUS E DO e outros

AGNALDO BENTES LAVAREDA JÚNIOR FRANCENILDO DE OLIVEIRA PEREIRA JÚLIO CÉSAR NUNES DUTRA

DECISÃO

Busca

o

autor

na

presente

ação

cautelar

o

deferimento de liminar inaudita altera pars, para o fim de ser conferido efeito suspensivo à sentença prolatada nos autos

da

reclamatória

trabalhista

0002385-

86.2011.5.11.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Manaus, como também, em caráter preparatório, ao recurso ordinário a ser interposto, até o julgamento final.

Requer,

ainda,

que

sejam

oficiados

o

Banco

Bradesco (agência 3715-0, localizado na Av. Carvalho Leal) e a Caixa Econômica Federal (agência 0020, localizada na Rua Barroso) informando-os que somente a Diretoria eleita do Sindicato pode movimentar as contas nºs 0006624-9 e 00041-1 Op. 003, respectivamente, sob pena de multa diária de R$10.000,00 em caso de descumprimento, a reverter em favor do FAT – Fundo de Alimentação do Trabalhador.

Argumenta, interpuseram pedido

de

ação

em

síntese,

anulatória

antecipação

de

de

tutela

que

os

eleição perante

requeridos

sindical a

com VTM,


PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000

pretendendo a nomeação de junta governativa para convocar assembléia

para

apreciação

das

contas,

tendo

o

Juízo

originário deferido a medida, contra cuja decisão impetrou Mandado

de

Segurança

(Processo

TRT/PL/MS

0000001-

80.2012.5.11.0000), que lhe foi favorável.

Alega que, por ocasião de sua defesa nos autos da ação principal, juntou as prestações de contas devidamente aprovadas em assembléia geral; que a sentença de mérito proferida pela 6ª VTM revelou-se extra petita, porquanto os reclamantes não pedem a prestação de contas, nem a inelegibilidade

da

atual

diretoria

e

muito

menos

a

realização de nova eleição. Destaca que não restou provado o suposto desvio de dinheiro do sindicato por parte da atual diretoria.

Com referência ao fumus boni iuris, demonstra sua ocorrência no fato de ter havido prestação de contas, devidamente

aprovada

por

assembléia,

que

é

o

órgão

sindical com legitimidade para requerer tal medida, não possuindo os autores da ação legitimidade para figurarem no polo ativo com o objetivo de postulá-la.

Quanto

ao

periculum

administração

do

sindicato

estranhos

ao

processo

categoria

da

construção

in foi

eleitoral civil

do

mora,

sustenta

entregue último

a e

Amazonas,

que

a

terceiros a

toda

estando

a os

mesmos autorizados a gerir todo o patrimônio do sindicato, sem qualquer ressalva e/ou prestação de contas, inclusive

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com

liberdade

órgão.

para

Aponta

compromissos

para

que

movimentar o

podem

as

fato

de

não

ser

contas o

bancárias

sindicato

observados,

do

possuir causando

prejuízos incalculáveis e irreversíveis. Argumenta que a junta governativa de apenas três membros fatalmente não terá condições de prestar toda assistência que a categoria reclama

diariamente.

Por

último,

alega

que

na

última

gestão dessa mesma junta governativa, que perdurou por poucos dias, houve o desaparecimento de objetos, valores, documentos

e

materiais

de

expediente

do

sindicato,

conforme fora informado ao juízo.

Acompanharam a inicial (fls. 2/15) os documentos de fls. 16/374.

O

SINTRACOMEC,

representado

pela

junta

governativa designada pelo Juízo da 6ª VTM, protocolou petição postulando o indeferimento da liminar requerida por carência de ação/ilegitimidade ad causam do autor e vício

de

representação.

Alternativamente,

solicita

a

desistência da presente ação.

Outros

dois

requerimentos

também

foram

apresentados pelo SINTRACOMEC, representado pela diretoria destituída, rebatendo a pretensão da junta governativa sob o argumento de que a mesma não tem legitimação ativa nem passiva para atuar no processo por não figurar como parte e, por efeito, não lhe cabe requerer a desistência da ação, ato que configura litigância de má-fé.

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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000

Antes de apreciar o objeto da presente cautelar, analisarei

a

questão

da

legitimidade

das

partes

no

encaminhamento das citadas petições.

Tem-se por irretrucável a afirmativa de que o sindicato

autor,

destituída, cautelar,

ora

tem posto

representado

pela

diretoria

legitimidade

para

propor

que

como

demandado

figura

a

então

presente na

ação

principal, e seus diretores sofreram os efeitos da decisão proferida

ao

tornarem-se

perderem

seus

inelegíveis.

respectivos

Como

parte

no

mandatos

e

processo

e

sucumbente habilita-se a postular o efeito suspensivo do decisum via ação cautelar.

no

que

concerne

à

junta

governativa

provisória, muito embora use o nome do SINTRACOMEC, carece de

legitimidade

para

atuar

no

feito

por

não

deter

a

condição de parte.

O legitimado a figurar no polo passivo da relação processual

acautelatória

são

os

autores

do

processo

principal. Isto porque a indigitada ação de representação sindical foi proposta por três pessoas físicas contra a pessoa

jurídica

do

SINTRACOMEC,

e

não

contra

os

integrantes da sua diretoria, embora, em essência, não seja o sindicato o alvo das questões discutidas, mas seus dirigentes.

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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000

Entendimento esdrúxula

situação

de

em

contrário,

os

autores,

faria

surgir

demandando

contra

a o

sindicato, com interesses opostos, passarem a defendê-lo, fazendo desaparecer a figura da parte adversa.

Definidos

autores

e

réu

no

processo

de

conhecimento, a cautelar dele derivada não pode agasalhar terceiro.

Assim,

inacolhem-se

as

razões

expendidas

no

requerimento da junta governativa, tanto mais no que diz respeito

à

desistência

da

ação

da

qual

não

é

autora.

Realmente, esta pretensão tangencia o inconcebível.

Ultrapassada a questão, decido:

Os

requeridos

Agnaldo

Bentes

Lavareda

Júnior,

Francenildo de Oliveira Pereira e Júlio César Nunes Dutra ajuizaram ação de representação sindical c/c anulação de eleição sindical com pedido de liminar inaudita altera pars

em

75/93),

tutela autuada

antecipada sob

o

contra nº

o

SINTRACOMEC

(fls.

0002385-86.2011.5.11.0006,

visando ao afastamento da diretoria eleita e nomeação de junta governativa a fim de proceder ao balanço patrimonial e contábil da entidade para apreciação das contas.

No

mérito,

pugnaram

pela

confirmação

em

definitivo da tutela requerida, apontando fatos que, no seu entender, caracterizam a

improbidade administrativa

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dos mem-bros da diretoria por ausência de prestação de contas nos últimos 10 anos e não pagamento de tributos, descumprimento de normas legais referentes aos próprios empregados, como o não recolhimento do FGTS, e malversação do patrimônio da entidade.

O juízo primário, por meio do despacho de fls. 94/97,

concedeu

a

liminar

postulada,

afastando

os

dirigentes do sindicato e nomeando junta governativa. Foi então impetrado mandado de segurança pelo sindicato (fls. 104/116), que obteve a suspensão daquela liminar (fls. 117/124).

Em proferiu

data

decisão

posterior de

-

mérito

30.3.2012,

(fls.

a

229/245),

MM.

Vara

acolhendo

parcialmente os pedidos listados pelos autores da ação anulatória para declarar a perda do mandato dos diretores eleitos

do

prazo

de

SINTRACOMEC 8

administrativa

anos e

e

a

inelegibilidade

por

inegável

indiscutível apropriação

deles

pelo

improbidade indébita

dos

recursos pertencentes à associação sindical. Repristinou a decisão que concedera a tutela antecipada em todos os seus termos

para

determinar

que

a

junta

interventora

permanecesse no comando do órgão, fixando o prazo de 90 dias para a realização de novas eleições e expedição de ofícios aos bancos Bradesco e Caixa Econômica no sentido de

proibir

a

movimentação

dos

recursos

advindos

da

contribuição sindical a ocorrer no mês de maio vindouro (fls. 244/245).

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Houve governativa

embargos

para

que

de

fosse

declaração

pela

esclarecido

se

junta

apenas

a

contribuição sindical – e não os demais recursos – é que permaneceria bloqueada.

De

acordo

com

a

jurisprudência

consolidada

na

Súmula nº 414, item I, in fine, do TST, “a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”.

Daí o cabimento da presente ação, adequadamente proposta em caráter preparatório do recurso.

O

item

superveniência

III

da

do

mesmo

sentença,

nos

normativo autos

dispõe:

“A

originários,

faz

perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada”. Assim, no caso presente, a decisão prolatada no mandamus que suspendera a liminar de 1º grau foi suplantada pela sentença de mérito.

No processo trabalhista, como regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, de forma a permitir a execução

provisória

Entretanto,

em

da

sentença

situações

(art.

complexas,

899

da

polêmicas,

CLT). que

envolvem um arco considerável de controvérsias é prudente conferir-se tanto

efeito

quanto

suspensivo

possível

a

ao

julgado,

estabilidade

assegurando

das

relações

jurídicas, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

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In

casu,

identifica-se

a

ocorrência

desses

requisi-tos.

Vejamos.

Como já assinalado, a decisão atacada afastou os dirigentes

sindicais

que

foram

eleitos

pela

vontade

soberana da categoria, em processo eleitoral legítimo, e declarou a perda do mandato e a inelegibilidade deles pelo prazo

de

8

Interventora

anos,

determinando

permanecesse

no

ainda

comando

do

que

a

órgão

Junta

sindical

para proceder a novas eleições.

Não

se

tem

notícia,

entretanto,

e

nem

a

vestibular da ação anulatória faz menção, aos nomes dos atingidos pela medida. Por consequência, a sentença também não os relacionou. Surge então o 1º questionamento a ser investigado:

quem

perdeu

o

mandato

e

está

inelegível?

Foram chamados a integrar a lide? Se a ação foi proposta contra

o

sindicato

e

não

contra

sua

diretoria

expressamente nominada, é possível que seus integrantes não

tenham

exercido

o

direito

de

defesa,

caso

em

que

também não poderiam ter sido condenados.

O art. 472, 1ª parte, do CPC é claro ao dispor: “a

sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é

dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Houve a observância desta norma?

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A pessoa jurídica do sindicato não se confunde com as pessoas físicas que o dirigem.

Foge ao razoável a aplicação de pena tão grave sem a garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR), pilares

dos

Estados

Democráticos

de

Direito

e

do

constitucionalismo dos povos civilizados. Portanto, este ponto precisa ser esclarecido. Trata-se de pressuposto de constituição

e

de

desenvolvimento

válido

e

regular

do

processo (art. 267, inc. IV, do CPC).

Outra

questão

que

se

revela

controvertida

diz

respeito ao objeto da ação originária, que não versava sobre realização de novas eleições e inelegibilidade dos membros da diretoria do sindicato, concedidas na sentença, o que caracterizaria julgamento extra petita.

Além

destes

aspectos,

outros

precisam

ser

apreciados.

A nomeação de uma junta governativa estranha à categoria, com indicados pelos próprios autores, exige a avaliação cautelosa dos critérios que foram adotados para a escolha. Os autos trataram dessa questão?

Sem

adentrar

no

mérito,

mas

apenas

pontuando

matérias que se agasalham no fumus boni iuris, constata-se

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que as atas de Assembléia Geral Ordinária às fls. 249/251, 255/260,

263/270,

274/280

e

288/305,

demonstram

que

a

diretoria efetuou a prestação de contas nos anos de 2006 a 2010 (balanços financeiros - fls. 253, 271, 285 e 283), com

as

respectivas

assembléia

e

convocações

listas

de

da

categoria,

presença,

todas

atas

de

devidamente

aprovadas.

A decisão, contudo, as rejeitou por não provados os gastos e ganhos, assim como as folhas de pagamento sem os

respectivos

recibos.

Destacou

“que

permanece

desconhecido o montante arrecadado a título de imposto sindical federal” e “não foram apresentadas provas que demonstrem os ganhos reais do Sindicato e a destinação de seus recursos”. Ora, se assim o é, que outros elementos foram

capazes

malversação

do

administrativa

de

autorizar

dinheiro dos

a

do

membros

conclusão

de

sindicato

da

que

e

diretoria?

houve

improbidade Teria

havido

perícia contábil, instrumento adequado ao esclarecimento dos fatos?

Nestas

circunstâncias,

vê-se

que

os

autos

envolvem questionamentos de toda ordem, sendo prudente e aconselhável deferir a cautelar postulada para o fim de conceder

efeito

suspensivo

ao

recurso,

de

modo

que

a

diretoria legitimamente eleita pela categoria permaneça na direção

do

SINTRACOMEC

decisão

ou

outro

até

evento

o

(nova

trânsito eleição)

em em

julgado que

da

seja

substituída, afastando a junta governativa.

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Para

viabilizar

o

exercício

do

mandado,

determina-se também a expedição de mandado de diligência, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que este tome as seguintes medidas:

1. Compareça à agência do Banco Bradesco de nº 3715-0, localizada na Av. Carvalho Leal, e, ali sendo, cientifique seu gerente geral, de que somente o diretor presidente eleito do SINTRACOMEC, senhor Roberto Bernardes de Andrade (RG nº 0435742-6-SSP/AM e CPF nº 160.180.79291), ou procurador por ele regularmente constituído, possa movimentar

a

conta

de

0006624-9

existente

junto

à

referida instituição financeira;

2. Compareça à agência da Caixa Econômica Federal de

0020,

localizada

na

Rua

Barroso,

e,

ali

sendo,

cientifique seu gerente geral, de que somente o diretor presidente eleito do SINTRACOMEC, senhor Roberto Bernardes de Andrade (RG nº 0435742-6-SSP/AM e CPF nº 160.180.79291), ou procurador por ele regularmente constituído, possa movimentar a conta nº 00041-1 (op. 003) existente junto à referida instituição financeira;

3. Compareça à sede do SINTRACOMEC, localizada na Rua São Raimundo, 203, Bairro Santo Antônio e, ali sendo, dê ciência do teor da presente decisão à junta governativa e,

incontinenti,

eleitos

do

proceda

SINTRACOMEC

na

à

reintegração

direção

do

dos

órgão

membros sindical,

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conforme ata de eleição e de posse a ser encaminhada por cópia.

Citem-se

os

requeridos

para,

no

prazo

de

05

(cinco) dias, contestar a ação, na forma do art. 802 do CPC. Intime-se o requerente. Manaus, 18 de abril de 2012.

Fca. Rita A. Albuquerque Desembargadora Federal do Trabalho Relatora

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