PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
Requerente:
Requeridos:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM OLEODUTOS E ENGENHARIA CONSULTIVA ESTADO DO AMAZONAS. Advogados: Dr. Bruno Bianchi Filho
INDÚSTRIAS DA E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS E DE MANAUS E DO e outros
AGNALDO BENTES LAVAREDA JÚNIOR FRANCENILDO DE OLIVEIRA PEREIRA JÚLIO CÉSAR NUNES DUTRA
DECISÃO
Busca
o
autor
na
presente
ação
cautelar
o
deferimento de liminar inaudita altera pars, para o fim de ser conferido efeito suspensivo à sentença prolatada nos autos
da
reclamatória
trabalhista
nº
0002385-
86.2011.5.11.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Manaus, como também, em caráter preparatório, ao recurso ordinário a ser interposto, até o julgamento final.
Requer,
ainda,
que
sejam
oficiados
o
Banco
Bradesco (agência 3715-0, localizado na Av. Carvalho Leal) e a Caixa Econômica Federal (agência 0020, localizada na Rua Barroso) informando-os que somente a Diretoria eleita do Sindicato pode movimentar as contas nºs 0006624-9 e 00041-1 Op. 003, respectivamente, sob pena de multa diária de R$10.000,00 em caso de descumprimento, a reverter em favor do FAT – Fundo de Alimentação do Trabalhador.
Argumenta, interpuseram pedido
de
ação
em
síntese,
anulatória
antecipação
de
de
tutela
que
os
eleição perante
requeridos
sindical a
6ª
com VTM,
PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
pretendendo a nomeação de junta governativa para convocar assembléia
para
apreciação
das
contas,
tendo
o
Juízo
originário deferido a medida, contra cuja decisão impetrou Mandado
de
Segurança
(Processo
nº
TRT/PL/MS
0000001-
80.2012.5.11.0000), que lhe foi favorável.
Alega que, por ocasião de sua defesa nos autos da ação principal, juntou as prestações de contas devidamente aprovadas em assembléia geral; que a sentença de mérito proferida pela 6ª VTM revelou-se extra petita, porquanto os reclamantes não pedem a prestação de contas, nem a inelegibilidade
da
atual
diretoria
e
muito
menos
a
realização de nova eleição. Destaca que não restou provado o suposto desvio de dinheiro do sindicato por parte da atual diretoria.
Com referência ao fumus boni iuris, demonstra sua ocorrência no fato de ter havido prestação de contas, devidamente
aprovada
por
assembléia,
que
é
o
órgão
sindical com legitimidade para requerer tal medida, não possuindo os autores da ação legitimidade para figurarem no polo ativo com o objetivo de postulá-la.
Quanto
ao
periculum
administração
do
sindicato
estranhos
ao
processo
categoria
da
construção
in foi
eleitoral civil
do
mora,
sustenta
entregue último
a e
Amazonas,
que
a
terceiros a
toda
estando
a os
mesmos autorizados a gerir todo o patrimônio do sindicato, sem qualquer ressalva e/ou prestação de contas, inclusive
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
com
liberdade
órgão.
para
Aponta
compromissos
para
que
movimentar o
podem
as
fato
de
não
ser
contas o
bancárias
sindicato
observados,
do
possuir causando
prejuízos incalculáveis e irreversíveis. Argumenta que a junta governativa de apenas três membros fatalmente não terá condições de prestar toda assistência que a categoria reclama
diariamente.
Por
último,
alega
que
na
última
gestão dessa mesma junta governativa, que perdurou por poucos dias, houve o desaparecimento de objetos, valores, documentos
e
materiais
de
expediente
do
sindicato,
conforme fora informado ao juízo.
Acompanharam a inicial (fls. 2/15) os documentos de fls. 16/374.
O
SINTRACOMEC,
representado
pela
junta
governativa designada pelo Juízo da 6ª VTM, protocolou petição postulando o indeferimento da liminar requerida por carência de ação/ilegitimidade ad causam do autor e vício
de
representação.
Alternativamente,
solicita
a
desistência da presente ação.
Outros
dois
requerimentos
também
foram
apresentados pelo SINTRACOMEC, representado pela diretoria destituída, rebatendo a pretensão da junta governativa sob o argumento de que a mesma não tem legitimação ativa nem passiva para atuar no processo por não figurar como parte e, por efeito, não lhe cabe requerer a desistência da ação, ato que configura litigância de má-fé.
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
Antes de apreciar o objeto da presente cautelar, analisarei
a
questão
da
legitimidade
das
partes
no
encaminhamento das citadas petições.
Tem-se por irretrucável a afirmativa de que o sindicato
autor,
destituída, cautelar,
ora
tem posto
representado
pela
diretoria
legitimidade
para
propor
que
como
demandado
figura
a
então
presente na
ação
principal, e seus diretores sofreram os efeitos da decisão proferida
ao
tornarem-se
perderem
seus
inelegíveis.
respectivos
Como
parte
no
mandatos
e
processo
e
sucumbente habilita-se a postular o efeito suspensivo do decisum via ação cautelar.
Já
no
que
concerne
à
junta
governativa
provisória, muito embora use o nome do SINTRACOMEC, carece de
legitimidade
para
atuar
no
feito
por
não
deter
a
condição de parte.
O legitimado a figurar no polo passivo da relação processual
acautelatória
são
os
autores
do
processo
principal. Isto porque a indigitada ação de representação sindical foi proposta por três pessoas físicas contra a pessoa
jurídica
do
SINTRACOMEC,
e
não
contra
os
integrantes da sua diretoria, embora, em essência, não seja o sindicato o alvo das questões discutidas, mas seus dirigentes.
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
Entendimento esdrúxula
situação
de
em
contrário,
os
autores,
faria
surgir
demandando
contra
a o
sindicato, com interesses opostos, passarem a defendê-lo, fazendo desaparecer a figura da parte adversa.
Definidos
autores
e
réu
no
processo
de
conhecimento, a cautelar dele derivada não pode agasalhar terceiro.
Assim,
inacolhem-se
as
razões
expendidas
no
requerimento da junta governativa, tanto mais no que diz respeito
à
desistência
da
ação
da
qual
não
é
autora.
Realmente, esta pretensão tangencia o inconcebível.
Ultrapassada a questão, decido:
Os
requeridos
Agnaldo
Bentes
Lavareda
Júnior,
Francenildo de Oliveira Pereira e Júlio César Nunes Dutra ajuizaram ação de representação sindical c/c anulação de eleição sindical com pedido de liminar inaudita altera pars
em
75/93),
tutela autuada
antecipada sob
o
contra nº
o
SINTRACOMEC
(fls.
0002385-86.2011.5.11.0006,
visando ao afastamento da diretoria eleita e nomeação de junta governativa a fim de proceder ao balanço patrimonial e contábil da entidade para apreciação das contas.
No
mérito,
pugnaram
pela
confirmação
em
definitivo da tutela requerida, apontando fatos que, no seu entender, caracterizam a
improbidade administrativa
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
dos mem-bros da diretoria por ausência de prestação de contas nos últimos 10 anos e não pagamento de tributos, descumprimento de normas legais referentes aos próprios empregados, como o não recolhimento do FGTS, e malversação do patrimônio da entidade.
O juízo primário, por meio do despacho de fls. 94/97,
concedeu
a
liminar
postulada,
afastando
os
dirigentes do sindicato e nomeando junta governativa. Foi então impetrado mandado de segurança pelo sindicato (fls. 104/116), que obteve a suspensão daquela liminar (fls. 117/124).
Em proferiu
data
decisão
posterior de
-
mérito
30.3.2012,
(fls.
a
229/245),
MM.
Vara
acolhendo
parcialmente os pedidos listados pelos autores da ação anulatória para declarar a perda do mandato dos diretores eleitos
do
prazo
de
SINTRACOMEC 8
administrativa
anos e
e
a
inelegibilidade
por
inegável
indiscutível apropriação
deles
pelo
improbidade indébita
dos
recursos pertencentes à associação sindical. Repristinou a decisão que concedera a tutela antecipada em todos os seus termos
para
determinar
que
a
junta
interventora
permanecesse no comando do órgão, fixando o prazo de 90 dias para a realização de novas eleições e expedição de ofícios aos bancos Bradesco e Caixa Econômica no sentido de
proibir
a
movimentação
dos
recursos
advindos
da
contribuição sindical a ocorrer no mês de maio vindouro (fls. 244/245).
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
Houve governativa
embargos
para
que
de
fosse
declaração
pela
esclarecido
se
junta
apenas
a
contribuição sindical – e não os demais recursos – é que permaneceria bloqueada.
De
acordo
com
a
jurisprudência
consolidada
na
Súmula nº 414, item I, in fine, do TST, “a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”.
Daí o cabimento da presente ação, adequadamente proposta em caráter preparatório do recurso.
O
item
superveniência
III
da
do
mesmo
sentença,
nos
normativo autos
dispõe:
“A
originários,
faz
perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada”. Assim, no caso presente, a decisão prolatada no mandamus que suspendera a liminar de 1º grau foi suplantada pela sentença de mérito.
No processo trabalhista, como regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, de forma a permitir a execução
provisória
Entretanto,
em
da
sentença
situações
(art.
complexas,
899
da
polêmicas,
CLT). que
envolvem um arco considerável de controvérsias é prudente conferir-se tanto
efeito
quanto
suspensivo
possível
a
ao
julgado,
estabilidade
assegurando
das
relações
jurídicas, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
In
casu,
identifica-se
a
ocorrência
desses
requisi-tos.
Vejamos.
Como já assinalado, a decisão atacada afastou os dirigentes
sindicais
que
foram
eleitos
pela
vontade
soberana da categoria, em processo eleitoral legítimo, e declarou a perda do mandato e a inelegibilidade deles pelo prazo
de
8
Interventora
anos,
determinando
permanecesse
no
ainda
comando
do
que
a
órgão
Junta
sindical
para proceder a novas eleições.
Não
se
tem
notícia,
entretanto,
e
nem
a
vestibular da ação anulatória faz menção, aos nomes dos atingidos pela medida. Por consequência, a sentença também não os relacionou. Surge então o 1º questionamento a ser investigado:
quem
perdeu
o
mandato
e
está
inelegível?
Foram chamados a integrar a lide? Se a ação foi proposta contra
o
sindicato
e
não
contra
sua
diretoria
expressamente nominada, é possível que seus integrantes não
tenham
exercido
o
direito
de
defesa,
caso
em
que
também não poderiam ter sido condenados.
O art. 472, 1ª parte, do CPC é claro ao dispor: “a
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Houve a observância desta norma?
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
A pessoa jurídica do sindicato não se confunde com as pessoas físicas que o dirigem.
Foge ao razoável a aplicação de pena tão grave sem a garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR), pilares
dos
Estados
Democráticos
de
Direito
e
do
constitucionalismo dos povos civilizados. Portanto, este ponto precisa ser esclarecido. Trata-se de pressuposto de constituição
e
de
desenvolvimento
válido
e
regular
do
processo (art. 267, inc. IV, do CPC).
Outra
questão
que
se
revela
controvertida
diz
respeito ao objeto da ação originária, que não versava sobre realização de novas eleições e inelegibilidade dos membros da diretoria do sindicato, concedidas na sentença, o que caracterizaria julgamento extra petita.
Além
destes
aspectos,
outros
precisam
ser
apreciados.
A nomeação de uma junta governativa estranha à categoria, com indicados pelos próprios autores, exige a avaliação cautelosa dos critérios que foram adotados para a escolha. Os autos trataram dessa questão?
Sem
adentrar
no
mérito,
mas
apenas
pontuando
matérias que se agasalham no fumus boni iuris, constata-se
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
que as atas de Assembléia Geral Ordinária às fls. 249/251, 255/260,
263/270,
274/280
e
288/305,
demonstram
que
a
diretoria efetuou a prestação de contas nos anos de 2006 a 2010 (balanços financeiros - fls. 253, 271, 285 e 283), com
as
respectivas
assembléia
e
convocações
listas
de
da
categoria,
presença,
todas
atas
de
devidamente
aprovadas.
A decisão, contudo, as rejeitou por não provados os gastos e ganhos, assim como as folhas de pagamento sem os
respectivos
recibos.
Destacou
“que
permanece
desconhecido o montante arrecadado a título de imposto sindical federal” e “não foram apresentadas provas que demonstrem os ganhos reais do Sindicato e a destinação de seus recursos”. Ora, se assim o é, que outros elementos foram
capazes
malversação
do
administrativa
de
autorizar
dinheiro dos
a
do
membros
conclusão
de
sindicato
da
que
e
diretoria?
houve
improbidade Teria
havido
perícia contábil, instrumento adequado ao esclarecimento dos fatos?
Nestas
circunstâncias,
vê-se
que
os
autos
envolvem questionamentos de toda ordem, sendo prudente e aconselhável deferir a cautelar postulada para o fim de conceder
efeito
suspensivo
ao
recurso,
de
modo
que
a
diretoria legitimamente eleita pela categoria permaneça na direção
do
SINTRACOMEC
decisão
ou
outro
até
evento
o
(nova
trânsito eleição)
em em
julgado que
da
seja
substituída, afastando a junta governativa.
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
Para
viabilizar
o
exercício
do
mandado,
determina-se também a expedição de mandado de diligência, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de que este tome as seguintes medidas:
1. Compareça à agência do Banco Bradesco de nº 3715-0, localizada na Av. Carvalho Leal, e, ali sendo, cientifique seu gerente geral, de que somente o diretor presidente eleito do SINTRACOMEC, senhor Roberto Bernardes de Andrade (RG nº 0435742-6-SSP/AM e CPF nº 160.180.79291), ou procurador por ele regularmente constituído, possa movimentar
a
conta
de
nº
0006624-9
existente
junto
à
referida instituição financeira;
2. Compareça à agência da Caixa Econômica Federal de
nº
0020,
localizada
na
Rua
Barroso,
e,
ali
sendo,
cientifique seu gerente geral, de que somente o diretor presidente eleito do SINTRACOMEC, senhor Roberto Bernardes de Andrade (RG nº 0435742-6-SSP/AM e CPF nº 160.180.79291), ou procurador por ele regularmente constituído, possa movimentar a conta nº 00041-1 (op. 003) existente junto à referida instituição financeira;
3. Compareça à sede do SINTRACOMEC, localizada na Rua São Raimundo, 203, Bairro Santo Antônio e, ali sendo, dê ciência do teor da presente decisão à junta governativa e,
incontinenti,
eleitos
do
proceda
SINTRACOMEC
na
à
reintegração
direção
do
dos
órgão
membros sindical,
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PROCESSO TRT AC-0000134-79.2012.5.11.0000
conforme ata de eleição e de posse a ser encaminhada por cópia.
Citem-se
os
requeridos
para,
no
prazo
de
05
(cinco) dias, contestar a ação, na forma do art. 802 do CPC. Intime-se o requerente. Manaus, 18 de abril de 2012.
Fca. Rita A. Albuquerque Desembargadora Federal do Trabalho Relatora
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