TCE multa em 24 mil quatro ex-prefeitos

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nº. 1655/2010 Fls. Nº..............................................

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque Tribunal Pleno RECEITAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 1. RECEITAS DE IMPOSTOS IPTU – Imposto S/ Propriedade Territorial Urbana IRRF – Imposto de Renda e Proventos ITBI- S/ Transmissão de Bens intervivos ISS- Imposto sobre serviços de qualquer natureza

BALANÇO (R$)

ACP (R$)

41.152.440,51

DIFERENÇA

41.141.135,81

17.820,54

17.820,54

3.633.592,95

3.633.592,95

11.304,70 37.489.722,32

37.489.722,32

2. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

15.782.461,96

12.760.226,81

Cota-Parte FPM

15.651.980,37

12.654.855,10

4.931,83

4.931,83

Cota- ITR ICMS – Desoneração – L.C. nº 87/96

125.549,76

100.439,88

3. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

28.526.295,80

Cota-Parte ICMS

28.039.853,49

Cota- Parte IPVA

266.126,36

Cota-Parte IPI-Exportação

220.315,95

220.315,95

4. OUTRAS RECEITAS CORRENTES

-

Divida Ativa dos Impostos

-

Multas e Juros de Mora da Divida Ativa

220.315,95

-

-

-

TOTAL DA RECEITA

85.461.198,27

54.121.678,57

Receita Mínima Aplicável na Educação 25 %

21.365.299,57

Receita Mínima Aplicável na Saúde 15 %

12.819.179,74

11.304,70 0,00 0,00 11.304,70 0,00 3.022.235,15 2.997.125,27 0,00 25.109,88 28.305.979,85 28.039.853,49 266.126,36 0,00 0,00 0,00 0,00 31.339.519,70

1.2.12 ausência da documentação referente aos gastos com saúde na sede da Prefeitura, descumprindo a regra estabelecida na decisão plenária de 7.3.96, a qual determina que a documentação pertencente às Contas Gerais do Município deve permanecer na sede do Ente quando da realização da inspeção in loco por parte deste Tribunal; 1.2.13 divergência dos gastos com educação durante o exercício, já que foram declarados como sendo de R$ 24.521.071,77, quando na verdade somente alcançou o montante de R$ 21.711.854,86, restando sem justificativa o gasto de R$ 2.809.216,91; 1.2.14. aplicação abaixo do limite mínimo na área de educação, conforme cálculo apresentado pela Comissão de Inspeção às fls. 3493, que conclui que limite mínimo para aplicar com educação de 25%, mas o gestor aplicou somente 23,28% da receita, sendo 1,72% menos do que o previsto, conforme quadro disposto no item 1.2.11; 1.2.15. doação de títulos definitivos de terras públicas irregulares (doações dos Títulos n. 79, 80, 81, 82, 83, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122,

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