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Ministério Público do Estado do Amazonas Procuradoria-Geral
de Justiça
mOllocrática 110 TC-029.035/2009-8,
proferida 110período
de recesso do Tribunal, pelo Vice-presidente, no exercício da
Presidência,
substituição
Ministro
Benjamin
Zymler,
em
ao relator, Min. WaIton Alencar Rodrigues,
Tanto é irrazoável a exigência, que a Comissão de Licitação da ALEAM, sem qualquer
fundamentação
legal. aceitou outra
certificação, em substituição à certificação ISO, para aquelas empresas já inscritas. Frustrou-se a competição, por impedir que outros interessados pudessem participar do certame, porque detinham outras certificações, que não a específica ISO e não puderam concorrer, nem oferecer preço menor, para a construção do Edifício-Garagem da ALEAM.
Tem-se um quadro que foge à normalidade das licitações, adequadamente, conduzidas. O órgão público faz uma exigência desarrazoada, sabedor
de que
pouquíssimas
certificação, limitando
o número
empresas
poderiam
de concorrentes,
ostentar
a referida
sem qualquer
razão
justificável, e, posteriormente, de forma, evidentemente, direcionada, dispensa a exigência irregular, durante a fase posterior à apresentação de propostas.
2.6 05 itens 7.1.4, "e" e 7.1.4,
"f'
exigiam das empresas calldidatas, cap~,
l'''gi,,~ 20 de 89
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Este documento foi assinado digitalmente por RUBEM NERY DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0001952-75.2013.8.04.0000 e o código F1149.
20.01.2010.".