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internacionalidade do respeito à vida, à liberdade, à segurança e a igualdade, bem como outros princípios fundamentais da perspectiva social civilizada e organizada politicamente. Vida e dignidade não são submissões passíveis da interpretação, mas se apresentam muito mais como completudes legais e fáticas da condição de existência no mundo. Esta questão é a fundamentação para as interrogações do aborto de fetos anencefálicos. Ser digno não pode ser apenas se fazer presente em padrões de mínimos aceitáveis para a condição humana, mas sim, ter seu direito de existir externamente a outro organismo. Digno acaba sendo, ao que parece, uma reciprocidade humanística de proteção de direitos, formatados em uma espécie de teia jurídica e valorativa do Estado para com a sociedade. Em publicação on-line, Sidney Guerra2 e Lilian Márcia Balmant Emerique3, trazendo a conceituação de Ingo Wolfgang Sarlet, sobre dignidade da pessoa humana, tentam deixar claro que: “Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos” (EMERIQUE, GUERRA, 2006, p. 382) (negritos nossos).

O autor trazido pelos professores alerta para o fato da dignidade humana estar ligada a participação do indivíduo no mundo, mas também faz a ressalva de que a dignidade trata-se de uma qualidade de toda pessoa humana. Ora, a participação, em um mundo como o atual pode ser visto, e acaba sendo visto, de várias maneiras, tanto que o simples fato de se humanizar a sociedade para compreender que proteção à vida não implica, necessariamente, vida totalmente racional, menos ainda, vida longa, pode levar a uma valoração que modifica os modelos gestantes do condicionamento humano e de suas relações. 2

Pós-Doutor pela UFRJ. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Professor do Mestrado da FDC. Professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ). Professor Titular e Coordenador de Pesquisa Jurídica da Universidade do Grande Rio. Advogado e Administrador de Empresas no Rio de Janeiro. sidneyguerra@ufrj.br e scguerra@terra.com.br. 3 Doutora em Direito pela PUC/SP e Mestre em Direito pela PUC/RJ. Professora do Mestrado da FDC. Professora e pesquisadora da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO). Advogada. lilamarcia@hotmail.com.


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