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4 AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.

4.1 A Necessidade do Minimalismo Penal

A prisão - expressão maior do sistema penal chegando a se confundir com este, muitas vezes -, acarreta efeitos colaterais seríssimos que denunciam não só a crise de um sistema jurídico, bem como a crise de uma sociedade que se intitula moderna, mas que não consegue esconder os impulsos negativos da alma humana, de desprezo, de apatia, mesquinhez e discriminação a uma classe de indesejáveis a que se costumou denominar delinqüentes, criminosos. O cárcere, em razão dos efeitos devastadores que produz, tanto na pessoa do preso como na estrutura social (ameaça o convívio harmônico vez que o grupo excluído cria um sentimento de revolta) só pode ser concebido como um instrumento de violação aos próprios preceitos constitucionais de um Estado de Direito. Os direitos e garantias da pessoa humana são descortinadamente violados restando cultivada uma realidade de arbítrio estatal e descrença nos valores da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado como fundamento da República Federativa do Brasil, consoante a Carta Magna de 1998, art. 1º, III, é por um todo desrespeitado. É sabido que o sistema penal, do modo com que se opera, não apenas é incapaz de resguardar esse direito indisponível do indivíduo como é responsável direto, força matriz, sujeito ativo dessa ofensa. O art. 5º, III, também da Lei Maior, traz o imperativo de que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Em plena luz do dia a polícia utiliza-se, demasiadamente, da tortura como meio preferencial de agir. O agente causador do crime, se pobre, sujeita-se à ação


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