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fundamento que surge a segunda teoria, a Objetiva, como insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade, podendo também ser chamada de Teoria do Risco. Vale lembrar que não há razão para que um conceito anule o outro, pois a culpa e o risco acabam por se completar, pela busca essencial que é a reparação do dano. O Código Civil, apesar do surgimento de uma nova concepção de responsabilidade civil, manteve-se fiel à Teoria Subjetiva. O que significa dizer que, em princípio, para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. Sobre esse comentário, Washington de Barros faz uma relevante observação: Não obstante a teoria subjetiva tenha sido vivamente impugnada, com objeções como a de que o conceito de culpa é por demais impreciso, ou a de que a culpa traduziria o acolhimento do individualismo jurídico, pelo egoísmo que encerra, pela desmesurada exaltação do indivíduo, permanece essa teoria como principal fundamento da responsabilidade civil.5

Por sua vez, a Teoria Objetiva veio para suprir e inovar em matéria de responsabilidade civil, o que até então somente se baseava na culpa. É o novo Código Civil que traz esta inovação em seu Art. 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Notório é que, na medida em que este dispositivo aplica a responsabilidade objetiva além dos casos descritos em lei, ou seja, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implica risco para os direitos de outrem, – levando em conta que, antes dessa nova codificação, somente poderia ser aplicada a Teoria Objetiva nos casos específicos em lei – está-se dizendo que o novo Código Civil possibilita ao Poder Judiciário a ampliação dos casos de dano indenizável sem a necessária prova da culpa do agente. Para tanto, existe o poder discricionário do juiz ao caso concreto e leis já sancionadas, que trazem a responsabilidade objetiva, cujos exemplos podem-se citar: a Lei de Acidentes do Trabalho, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica, entre outros. Ressalte-se que, na responsabilidade objetiva, a culpa e o dolo do agente causador têm mínima relevância, bastando basicamente a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a ação do agente. Preleciona Silvio Rodrigues a esse respeito: 5

MONTEIRO, op cit. , 2003, p. 454.


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