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Como se pode observar, o legislador ordinário fez a fusão de dois ou três processos distintos, ou seja, fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença em um único processo. Este processo, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, que se deu exatamente em 26.06.2006, passa ser único/sincrético. Explicando melhor, em um único processo têm-se as fases de conhecimento ou, liquidação e execução de sentença. Anote-se que, nem todas as ações reclamam fase de liquidação de sentença. Esta fase só será manejada quando se buscar o quantur debeatur. Importante observar que o Sincretismo processual, no direito pátrio, tem início com a Lei. 8.952, de 13.12.1994 que introduziu no direito instrumental o art. 273 do código de Ritos, que versa da antecipação da tutela, como já demonstrado. Esta mesma lei trouxe a baila o artigo 461 que trata da obrigação de fazer e não fazer, que expressa em si mesma tutela mandamental: Art. 461, caput: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, se procedente o pedido, determinará providência que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (...) § 4º: O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito;

Analisando o atual sistema jurídico-processual brasileiro, antes da introdução dos institutos da antecipação de tutela, da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, salvo, algumas ações especiais, observa-se que não havia no processo de conhecimento probabilidade da prática de atos executivos. Para entender o sincretismo processual, necessário se faz retomar, de forma sucinta, a história no direito romano, que já foi demonstrado no segundo capítulo: O processo romano per formulas, e o processo romano da extraordinária cognitio. Isto porque, o CPC brasileiro passou pelo modelo que pode ser comparado à actio iudicati e, através dos reclames sociais foi se evoluindo até chegou ao modelo que pode ser visualizado, grosso modo, ao processo da extraordinária cognitio, como se tem hoje, único processo com fase de cognição e execução. Segundo Theodoro Júnior (2007, p. 109), o julgamento do processo formulário era denominado de iudex, não cabia recurso e as condenações eram sempre em dinheiro. A natureza jurídica da sentença, do período em análise, era de cunho


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