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Os direitos irrenunciáveis têm como fonte de sustentação jurídica as leis, os acordos e as convenções coletivas. Daí decorre que a renúncia a esses direitos torna o ato nulo. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 9° dispõe: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Por sua vez, O artigo 468 do mesmo diploma legal assim se expressa: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT, art. 468).

Esses dois artigos não deixam dúvidas sobre a positivação do princípio da irrenunciabilidade. Para Arnaldo Sussekind (SUSSEKIND, 1993, p. 206), os direitos frutos de ajuste expresso ou tácito das partes contratantes, os quais não contrariem disposições legais, não contenham vícios de consentimento e não prejudiquem o empregado, podem ser renunciados. Esta conclusão decorre do artigo 468 do Texto Consolidado, anteriormente transcrito. Outra questão que se coloca é a licitude da renúncia antes e após a relação empregatícia. Para Pinho Pedreira (1997, p. 95), “é pacífico que são nulas as renúncias aos direitos efetuados pelo trabalhador na fase pré-contratual e na oportunidade de celebração do contato de trabalho”. Não poderia ser de outra forma. Usam-se exemplos do dia a dia. Apesar de todo o arsenal de leis disciplinando as relações trabalhistas, não são poucas as empresas que apresentam, no ato das ações fiscais, documentos justificativos do descumprimento da legislação com base em declaração de empregados abrindo mão de direitos. Relata-se aqui o fato de, em determinada empresa, os trabalhadores não estarem recebendo o piso salarial da categoria. O empregador tentou justificar a infração, exibindo declarações em que os empregados, para serem contratados, aceitavam receber a salário mínimo. Obviamente, estas declarações são nulas, sujeitando-se as empresas às penalidades cabíveis. Quanto à renúncia de direitos após o término do contrato, não há consenso entre os estudiosos do assunto. Alguns admitem a possibilidade de renúncia posterior á sua vigência e justificam este entendimento, partindo do fato de que a subordinação termina com o término do contrato. Arnaldo Sussekind admite a renúncia ao afirmar: [...] o que devemos examinar neste ensejo é se o estado de dependência econômica, capaz de constituir uma coação econômica, cessa no momento em que o trabalhador deixa de ser empregado da empresa. Com o término do contrato de trabalho, reconhece a melhor doutrina que, sem embargo de cessar a soggezione impigietizia, pode persistir o estado de inferioridade e dependência econômica do trabalhador, capaz de o levar a renunciar a certos direitos, a fim de obter o pagamento imediato de salários atrasados ou, sua indenização. (SUSSEKIND 1993, p. 210)

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