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traduzida na Lei 10.406/02, no caput do artigo 927. (...) A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize. Segundo Orlando Gomes (1991, p.338): Nas duas (referindo-se a contratual e a extracontratual), a lei impõe ao autor do Dano uma obrigação que tem por objeto a prestação da indenização. Embora tal obrigação seja a mesma, diferem as duas espécies de responsabilidade, notadamente quando ao fundamento, à razão de ser e ao ônus da prova. O Código Civil, ainda em seu artigo 945, dispõe: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor . No fato de terceiro, é necessário que se saiba se o fato ocorreu por culpa exclusiva do terceiro ou se o agente também concorreu com culpa. Neste último caso, responde o indivíduo juntamente com o terceiro, cada um na medida de sua culpa, não elidindo o dever de indenizar. Terceiro é aquele estranho à relação vítima - responsável. Para que sua responsabilidade exclusiva fique configurada, destruindo o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato do agente, é necessário ficar provado que a ação do terceiro era, além de imprevisível, inevitável. No caso fortuito e na força maior, o nosso Código Civil não os distingue, tratando-os da mesma forma em seu artigo 393 e seu parágrafo único. Na prática, a distinção entre os dois institutos não tem muita importância, seus efeitos são os mesmos. Para que fiquem caracterizados e excluam o liame de causalidade, é importante que fique claro que o evento era inevitável e que não houve culpa na produção dos acontecimentos, este partiram de fatos estranhos à vontade dos participantes. O caso fortuito decorre das forças da natureza, como um furacão; já os casos de força maior estão relacionados com eventos de origem humana, como as guerras. Na cláusula de não indenizar, que se restringe às obrigações contratuais, os riscos são transferidos contratualmente à vítima. É uma estipulação onde um dos contratantes se exime da responsabilidade decorrente da inexecução ou execução inadequada do contrato.


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