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responsabilização do magistrado mais difundida é a prevista no artigo 133 do Código de processo Civil. Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

De acordo com o disposto no caput do referido artigo haverá responsabilidade por perdas e danos quando no exercício de sua atividade jurisdicional, o magistrado cometer uma das condutas tipificadas em seus incisos, condutas essas consideradas como faltosas. O juiz no exercício de suas funções tem o dever de não proceder com dolo ou fraude, tendo também o dever de não recusar, omitir ou retardar, tanto as providências inerentes a sua função como todas aquelas requeridas pelas partes. Dispõe o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; (...)

Tal situação encontra também amparo no texto do artigo 389 do CC/02, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, visto que, o descumprimento dos deveres jurisdicionais geram o inadimplemento de obrigação dando ensejo ao credor exigir do devedor perdas e danos. Ao não cumprir com a prestação jurisdicional ou prestá-la de forma deficiente incorre o juiz, como supra mencionado, na obrigação de satisfazer o dano causado ao jurisdicionado mediante perdas e danos, sendo segurado, como determina o retro artigo, a obrigação de satisfazer efetivamente o que se perdeu (dano emergente) como o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante) ambos os danos de natureza patrimonial sem, contudo, impedir que seja satisfeito também o dano moral.


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