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(...) apesar de a Lei ter fixado o prazo de duração da prestação de serviços à comunidade e da medida de comparecimento a programa educativo, não estabeleceu a quantidade de horas que deverão ser cumpridas pelo sentenciado neste período. Apesar da omissão da Lei Especial, isto não inviabilizará a aplicação destas penas, pois incide, em razão do permissivo do artigo 1212 do CP, o disposto no art. 46, § 3º, do CP. Assim, “a pena será fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” (MENDONÇA, CARVALHO, 2007, p. 51)

As penas podem ser aplicadas individualmente ou cumulativamente em caso de condenação, poderá o juiz fixar uma ou mais dentre as penas previstas nos incisos I, II, III do artigo 28, observando as regras norteadoras do artigo 59, do Código Penal, no momento da aplicação da pena. Devendo o magistrado atentar-se ao tipo de droga, a potencialidade, da droga que foi encontrada com o agente, bem como, o nível de envolvimento do agente com drogas, e se o sujeito é experimentador, usuário ou dependente de drogas. No concernente a reincidência, há discussões para fins de aplicação do § 4º da Lei 11.343/2006, ou seja, se a reincidência é especifica ou seria a mesma tratada no Código Penal. Para o Código Penal reincidente é aquele que pratica nova infração penal depois ter sido condenado definitivamente, para ser considerado reincidente independe qual infração o sujeito praticou anteriormente. Diante disso Luis Flavio Gomes et al, (2007, p. 163/164) entende que: (...) a palavra reincidente utilizada neste §4.º não tem correspondência com o sentido técnico do Código Penal. Significa, tão-somente, reincidir (incidir novamente) na infração do art. 28 (ou seja: ser surpreendido novamente como usuário). Reincidência específica do § 4.º: a reincidência específica referida neste § 4.º só pode ser a específica, ou seja, reincidência no art. 28. O sujeito foi previamente condenado definitivamente pelo artigo 28 (ou pelo antigo art. 16 da Lei 6.368/76), ou aceitou transação penal por este fato, e depois vem a praticar alguma conduta contemplada no mesmo art. 28 da nova Lei. Ou seja, trata-se de um “usuário” reincidente. Para ele as penas do art. 28 serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses. (GOMES et al., 2007, p. 163/ 164).

A Lei de Drogas adota este posicionamento, para que o infrator seja considerado reincidente é preciso que tenha havido condenação anterior definitiva, pelo crime de posse de drogas, sendo a reincidência prevista no § 4º especifica. O sujeito só será considerado reincidente se praticar nova infração durante o lapso temporal de 5 (cinco) anos, regra prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. A pena máxima no caso de reincidência será de 10 (dez) meses.


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