Croesy, Paloma Muniz da Costa

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que diz respeito à atuação da Justiça quando da ocorrência de um crime. Muitas perguntas são feitas por leigos em ciências jurídicas e as respostas apresentadas irão proporcionar várias discussões a respeito, elegendo o tema como o centro dos debates. Foi utilizado no desenrolar deste artigo científico, como forma de se obter as respostas para as indagações acima mencionadas, o método de pesquisa denominado histórico-comparativo, por meio do qual se analisará casos concretos, já decididos pelo Judiciário brasileiro, fazendo um contraponto com o respectivo contexto histórico em que tais decisões foram proferidas, buscando-se, assim, através de uma comparação com recentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais de nossas Cortes, mostrar a importância de toda e qualquer prova admitida em nosso ordenamento jurídico para a obtenção da verdade dos fatos.

2 A PROVA NO PROCESSO PENAL

É sabido que a certeza quanto à ocorrência de um fato que constitui crime e de sua autoria é necessária para a fixação de responsabilidade criminal e imposição da pena. Essa certeza corresponde ao convencimento do juiz, por meio da prova, que é produzida na fase instrutória do processo, seja pelas partes, segundo seus interesses e os ônus que lhes cabem, seja de ofício pelo juiz, para formar a convicção deste, por vezes com a colaboração de terceiros, como testemunhas e peritos. Nesse sentido, importante salientar, que o tema referente à prova é, sem dúvida alguma, o mais importante de toda a ciência processual, já que embasadas nelas é que o juiz poderá absolver ou condenar alguém (CAPEZ, 2014). Desta forma, partindo-se do pressuposto de que não há crime perfeito e de que alguns crimes deixam vestígio, em especial o crime de homicídio – objeto deste artigo – é, justamente, baseado na análise desta imperfeição humana que o Estado vai se valer do seu aparelho investigativo com o intuito de conferir os meios de convencimento ao juiz e aos jurados acerca da verdade dos fatos, executando, de forma exclusiva, o jus puniendi. Esses vestígios são as provas (TOURINHO FILHO, 2011).


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